Processo 0007933-67.2020.8.19.0212

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0007933-67.2020.8.19.0212
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007933-67.2020.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007933-67.2020.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00352906 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ANA NERI LELIS AUZIER DOS SANTOS REP/P/ IVAN MARCELO DOS SANTOS RECORRIDO: ANA NERI LELIS AUZIER DOS SANTOS REP/P/MARCELO LIGIER LELIS AUZIER DOS SANTOS RECORRIDO: ANA NERI LELIS AUZIER DOS SANTOS REP/P/ TAINA LELIS AUZIER DOS SANTOS RECORRIDO: ANA NERI LELIS AUZIER DOS SANTOS REP/P/ DANIEL LELIS AUZIER DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL LOBO FERREIRA BOUÇAS OAB/RJ-211161 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007933-67.2020.8.19.0212 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorridos: ANA NERI LELIS AUZIER DOS SANTOS REP/P/ IVAN MARCELO DOS SANTOS e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 605/616, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 583/602, assim ementado: "Apelação Cível. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. AUTORA COM QUADRO GRAVE DE PANCREATITE AGUDA NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO IMEDIATA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ALEGANDO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA QUE ENSEJOU AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, QUE ACABOU INDO À ÓBITO. LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. Cuida-se de demanda indenizatória, na qual relata a parte autora em sua inicial, que contraiu Covid-19 e posteriormente desenvolveu pancreatite aguda grave, com início em 13/12/2020, necessitando de tratamento de urgência com risco de morte. Relata ainda que diante da sua internação no Centro Hospitalar de Niterói, o seu convênio de saúde, ora ré, recusou a liberação da internação naquele nosocômio, em razão do cumprimento do prazo de carência contratual. A parte ré sustenta que a negativa de cobertura não pode ser considerada desidiosa. Frisa que o atendimento se deu nos termos da legislação específica, sendo liberadas as 12 (doze) primeiras horas de atendimento, e, posteriormente, oferecida transferência para o SUS, não havendo o que se falar em ilegalidade na manutenção da carência no caso em comento, haja vista que conforme prontuário, não havia emergência num primeiro momento, ocorrendo posteriormente a evolução desfavorável do quadro de saúde da autora. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS. Relativização que se impõe em relação à cláusula contratual de carência, bem como à Resolução Normativa que exclui a internação nos casos de emergência, tendo em vista o escopo do contrato do plano de saúde, consistente no resguardo da vida e da integridade física do segurado. Artigos 12, V, "c", e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/1998 e art. 3º, XIV, da RN nº 259/2011 da ANS, que estabelecem a obrigatoriedade da cobertura em casos de emergência e urgência, com prazo de carência de no máximo 24 (vinte e quatro) horas. Abusividade da cláusula contratual que exime a operadora de plano de saúde da obrigação de fornecer atendimento emergencial além de determinado período, limitando, na espécie, a…

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