Processo 0007935-60.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0007935-60.2024.8.27.2706/TO APELANTE : PETRONIO ERNESTO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PETRONIO ERNESTO FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Juízo de primeiro grau, após analisar a petição inicial e os documentos acostados, decidiu pelo julgamento liminar de improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Origem: o Autor, servidor aposentado desde 2007, alega que, ao consultar seu extrato em 2024, deparou-se com um saldo irrisório R$ 325,83 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), sustentando a ocorrência de saques indevidos e má gestão por parte do banco ao longo de décadas. Pleiteia o ressarcimento de R$ 92.252,30 (noventa e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ( evento 1, INIC1 , autos originários). Sentença: o Juízo de origem aplicou o julgamento antecipado com base em teses vinculantes dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ e IRDR 16 do TJTO. A sentença considerou que, em casos de lançamentos via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, o ônus de provar a irregularidade é do autor, o que não ocorreu ( evento 39, SENT1 , autos originários). Apelação: o Autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que seria indispensável a realização de perícia contábil para comprovar os desfalques históricos. No mérito, defende a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requer recomposição do saldo da conta e indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula anulação da decisão para realização de perícia contábil ( evento 45, APELAÇÃO1 , autos originários). Contrarrazões: o Banco pugna pelo não provimento da apelação e manutenção integral da sentença. Sustenta inexistência de cerceamento de defesa, sob fundamento de extinção do feito por prescrição antes da fase instrutória, além da desnecessidade de perícia contábil. Aduz inexistir vício por ausência de exibição de documentos, pois os extratos e microfilmagens da conta PASEP foram juntados pelo próprio recorrente na petição inicial. Defende correta distribuição do ônus da prova, nos termos do Tema Repetitivo 1.300/STJ, especialmente nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por FOPAG, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta ocorrência de prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil e Tema 1.387/STJ, considerando como termo inicial a data da aposentadoria do Recorrente. Ao final requer o não conhecimento do recurso por deserção. Subsidiariamente, pugna pelo não provimento da apelação, bem como condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios ( evento 53, CONTRAZ1 , autos originários). I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso em epígrafe preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como há, por parte do Recorrente, legitimidade, interesse processual, isenção quanto ao recolhimento do preparo, uma vez que beneficiário…
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