Processo 0007935-61.2025.4.05.8109

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007935-61.2025.4.05.8109
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007935-61.2025.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCISCO IROMAR BARRETO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARYNE GOMES DA SILVA - CE39265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO DE 50% (ART. 17, EC 103/2019). TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP COM MENÇÃO EXPRESSA À NHO-01 E/OU NR-15. TEMA 317/TNU SATISFEITO. TEMA 174/TNU OBSERVADO. TEMA 208/TNU -- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA. TEMA 694/STJ -- LIMITES EXCEDIDOS EM TODOS OS PERÍODOS. TEMA 1.083/STJ -- PICOS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. CALOR -- AGENTE RECONHECIDO SEM IMPUGNAÇÃO. FORNEIRO -- CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS PELO INSS APÓS A SENTENÇA -- PRECLUSÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007935-61.2025.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCISCO IROMAR BARRETO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARYNE GOMES DA SILVA - CE39265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de FRANCISCO IROMAR BARRETO DA COSTA (nascido em 15/01/1973, sexo masculino) para: (a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/07/1993 a 28/09/1993, 18/11/1993 a 31/12/1995, 13/01/1997 a 01/08/2006, 10/09/2007 a 01/02/2013 e 06/10/2014 a 13/11/2019, com conversão pelo fator 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99); e (b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB=DER=29/11/2024 e DIP=01/10/2025, calculada conforme o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019. O INSS juntou petição acompanhada de documentos administrativos em 31/10/2025 -- data posterior à prolação da sentença (16/10/2025). Em 01/11/2025, interpôs recurso inominado pugnando: (i) como preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo; (ii) no mérito, a reforma integral da sentença, ao argumento de que os PPPs não atendem a metodologia exigida pelos Temas 174/TNU, 208/TNU, 317/TNU e 1.083/STJ, e que os limites de tolerância para ruído não teriam sido observados. O recorrido apresentou contrarrazões em 24/11/2025, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007935-61.2025.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCISCO IROMAR BARRETO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARYNE GOMES DA SILVA - CE39265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DA PRELIMINAR: EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O INSS requer efeito suspensivo ativo com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do CPC, para obstar os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. O pedido não merece acolhida. A concessão de efeito suspensivo a recurso inominado exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito invocado e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC, aplicado subsidiariamente). A alegação genérica de que valores pagos serão de difícil recuperação -- argumento formulado de modo uniforme pelo INSS em praticamente todo recurso, independentemente do mérito -- não preenche tais requisitos. Como se demonstra na análise que se segue, os fundamentos recursais não…

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