Processo 0007937-22.2025.4.05.8403
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007937-22.2025.4.05.8403 RECORRENTE: REGINALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA - RN15198-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0007937-22.2025.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que não concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Informa ocorrência de incapacidade, pugnando pela procedência do pedido ou pela realização de nova perícia médica. 2. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. 3. De acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012.). Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF (Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz). 4. No mesmo sentido, a Súmula n. 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023". 5. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica ou complementação da perícia judicial. 6. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 7. Assim,…
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