Processo 0007937-85.2024.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007937-85.2024.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WELLINGTON MANOEL DE LIMA SENTENÇA Vistos etc AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado nos autos em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de WELLINGTON MANOEL DE LIMA,, também qualificado, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder do requerido, que estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Foi deferida a liminar requestada em ID 166126274 e efetivada a inclusão de restrição judicial no Renajud em ID 166126277. Auto de apreensão em ID 188039915 realizada sem citação do requerido, conforme certidão de ID 188039914. Petição de requerimento de baixa da restrição judicial em razão de sua apreensão em ID 190839583. Decisão de ID 202004826 indeferiu o pedido. Posteriormente, a parte ré foi regularmente citada (ID 231135156), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação ou purgar a mora (ID 231135156). Por fim, compareceu ao processo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda em virtude de cessão de crédito (ID 236451846), apresentando o respectivo termo de cessão (ID 236451855). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Aprecio, de início, o pedido de sucessão processual formulado no ID 236451846. Tendo em vista o documento comprobatório da cessão de crédito (ID 236451855), o qual atesta a transferência da titularidade dos direitos creditórios oriundos do contrato objeto desta lide, defiro a sucessão processual no polo ativo. Passa a integrar o feito, na condição de parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, tendo como fundamento o inadimplemento de parcelas do contrato pela parte demandada. Executada a liminar de busca e apreensão e devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação e não purgou a mora, conforme certifica o ID 236245885. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, parágrafos 1º ao 4º, impõe obrigações a serem cumpridas pelo devedor fiduciário quando comprovada a sua mora, ou seja, uma vez executada a liminar de busca e apreensão deverá pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias e, em caso de ausência do pagamento neste prazo…
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