Processo 0007938-17.2024.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007938-17.2024.8.16.0056 Processo: 0007938-17.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.443,96 Autor(s): Marli Aparecida Batista Réu(s): BANCO C6 S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marli Aparecida Batista em face de Banco C6 Consignado S.A., alegando, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 010012135581, averbado em novembro de 2020, mediante o qual teria sido disponibilizado crédito no valor de R$ 2.661,98, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 66,23. Afirma que somente tomou conhecimento da contratação ao verificar extrato de seu benefício previdenciário, constatando descontos efetuados entre março de 2021 e abril de 2023, totalizando R$ 1.721,98. Aduz inexistir autorização para a contratação, alega falha na prestação dos serviços da instituição financeira e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.443,96, acrescido de correção monetária e juros, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 12.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, ao fundamento de que a contratação ocorreu em 16/11/2020 e a demanda somente foi ajuizada em setembro de 2024. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado mediante assinatura física da autora, com apresentação de seus documentos pessoais e posterior liberação do crédito em conta bancária de sua titularidade. Alegou que o contrato foi regularmente celebrado, que o valor mutuado foi efetivamente disponibilizado à autora e que a operação foi posteriormente liquidada por renegociação. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando os pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação. Réplica em seq. 16.1. Saneado o feito, foi rejeitada a prejudicial de prescrição, bem como deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, conforme mov. 18.1. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 25.1), foi apresentado laudo pericial em mov. 60.1. Na sequência, encerrada a instrução processual (seq. 68.1), os autos vieram para sentença. Alegações finais em mov. 78/81. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, além da condenação da…
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