Processo 0007938-28.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007938-28.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0007938-28.2026.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS JOSE ALVES, ILCA MOUZINHO LINS, CLAUDIA LIVIA GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação na qual os autores impugnam a inclusão das gratificações de difícil acesso e locomoção na base de cálculo da contribuição ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, sustentando que tais parcelas possuem natureza indenizatória, e, portanto, estariam expressamente excluídas da base contributiva, nos termos do art. 15, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. O Estado de Pernambuco e o IASSEPE apresentaram contestação arguindo, em síntese, que as referidas gratificações possuem natureza remuneratória, por constituírem incentivo ao exercício da atividade docente em condições específicas, razão pela qual deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, que incide sobre o total da remuneração a qualquer título. É o relatório. DECIDO. 1. Da Legitimidade Passiva do Estado de Pernambuco O desconto da contribuição ao SASSEPE é promovido diretamente na folha de pagamento dos servidores estaduais, por ato administrativo imputável ao próprio ente estadual responsável pela gestão do sistema. A controvérsia reside precisamente na forma como a Administração procede à definição da base de cálculo da contribuição. Há, portanto, vínculo direto entre o ente demandado e o ato impugnado. Trata-se de típica hipótese de controle jurisdicional de legalidade de desconto em folha promovido pelo próprio Estado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Mérito A controvérsia exige a interpretação sistemática do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. O caput estabelece que a contribuição incide sobre o total da remuneração a qualquer título. O §5º reafirma que a base corresponde ao total bruto da remuneração percebida. Entretanto, o §1º exclui expressamente da base de cálculo: as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório; o adicional constitucional de férias; parcelas anteriores à adesão ao SASSEPE. A defesa sustenta que as gratificações de locomoção e de difícil acesso são remuneratórias, pois não visam reparar dano, mas incentivar o exercício do magistério em determinadas condições, integrando inclusive férias e décimo terceiro salário. É certo que as referidas gratificações possuem estrutura normativa que as aproxima de parcelas remuneratórias. Todavia, a análise não pode se limitar à forma de pagamento ou à incidência sobre outras verbas. É necessário examinar a finalidade jurídica da parcela. As gratificações de locomoção e de difícil acesso são concedidas em razão de circunstâncias específicas de trabalho: deslocamento entre municípios ou lotação em área considerada de difícil acesso. Sua razão de existir está diretamente vinculada às condições diferenciadas do exercício da função. Embora não haja exigência de comprovação de gasto individualizado, a própria finalidade legal da gratificação está associada ao ônus adicional suportado pelo servidor em razão da localização da unidade escolar. A circunstância de o legislador optar por fixar…

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