Processo 0007939-14.2017.8.27.0000

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007939-14.2017.8.27.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0007939-14.2017.8.27.0000/TO CREDOR : GONÇALO GOMES ARAÚJO ADVOGADO(A) : ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR , em favor de  Gonçalo Gomes Araújo  em que figura como entidade devedora o  Município de Araguacema , decorrente de condenação ao pagamento do valor de R$ 335.646,86 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) atualizado até 04/2017, extraído dos autos nº 5000004-98.1999.827.2704, com trânsito em julgado dos embargos à execução ocorrido em 23/05/2016, conforme Ofício Requisitório nº 014/2017 da lavra do Juiz da Execução William Trigilio da Silva Após despacho inicial do  evento 8, DESPADEC1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 8, DESPADEC1 )  para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do  regime especial , do  exercício orçamentário de 2018 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”,  nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no  evento 20, PARECER/CALC2 , da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23), com concordância expressa de ambos (eventos 32 e 33). Petição do  evento 34, PET1 , em que o(a) Requerente pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser idoso(a) . Despacho do  evento 36, DECDESPA1  determinou a intimação do(a) credor(a) para  apresentar a documentação necessária. Em cumprimento ao despacho do evento 36, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -  evento 39, SITCADCPF1 . Petição do  evento 41, PET1 , em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído (sem procuração nos autos), pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser idoso(a) , anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Despacho do  evento 43, DECDESPA1  deferiu o respectivo pedido da superpreferencia constitucional. Decisão do  evento 57, DECDESPA1  determinou o pagamento da parcela prioritária no valor de R$ 38.930,10 (trinta e oito mil novecentos e trinta reais e dez centavos), entretanto, a Coordenadoria de Precatórios certifica no  evento 65, CERT2  que a conta não possuía saldo para cobrir o valor atualizado, nos termos do  evento 65, EXTRATO_BANC1 , portanto não houve o devido pagamento. O presente feito passou a ocupar a posição de mais antigo, com prioridade para integralização e a decisão do  evento 74, DECDESPA1  determinou a expedição de alvará no valor então disponível de  R$ 81.736,16 (oitenta e um mil setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Decisão do  evento 95, DECDESPA1  determinou a expedição de alvará no valor então disponível de  R$ 122.398,51 (cento e vinte e dois mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos). Decisão do  evento 113, DECDESPA1  determinou o pagamento do valor de  R$ 70.586,73 (setenta mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) . Decisão do  evento 132, DECDESPA1  determinou a .expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de  R$…

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