Processo 0007940-15.2005.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007940-15.2005.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007940-15.2005.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : CELIA MARIA MALAQUIAS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : ANDREIA MENDES SILVA (OAB DF048518) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) APELADO : VILMAR LEITE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : ANDREIA MENDES SILVA (OAB DF048518) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) APELADO : CLAUDIO ENIO DE NOVAES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : ANDREIA MENDES SILVA (OAB DF048518) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) APELADO : CLAUDIA MARIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : ANDREIA MENDES SILVA (OAB DF048518) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) APELADO : CLARICIO IGNACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : ANDREIA MENDES SILVA (OAB DF048518) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO EM CÁLCULOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 1009/STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos pelos embargados contra acórdão que deu provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU para determinar a retificação dos cálculos executivos e a devolução de valores pagos indevidamente aos embargados, em razão da ausência de incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores pagos administrativamente. Os embargados alegam omissão quanto à análise da boa-fé dos servidores no recebimento dos valores e quanto à aplicação do Tema 1009 do STJ, sustentando a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a boa-fé dos servidores e a aplicabilidade do Tema 1009 do STJ em hipótese de devolução de valores pagos indevidamente por meio de RPV expedida em processo judicial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.  O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.  O Tema 1009 do STJ trata de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo praticado pela Administração Pública, não se aplicando a valores pagos em cumprimento de requisição de pequeno valor expedida no âmbito de processo judicial.  Os valores controvertidos foram pagos com base em cálculos submetidos ao controle jurisdicional, circunstância que afasta a incidência da tese relativa à irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé em decorrência de erro administrativo.  Correção monetária e juros…

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