Processo 0007940-70.2026.8.16.0038
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0007940-70.2026.8.16.0038 Processo: 0007940-70.2026.8.16.0038 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Afastamento do Cargo Impetrante(s): ODAIR FRANCISCO DE SOUZA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Carlos Eduardo Nichele, 1368 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - E-mail: controladoria@peccininealessi.adv.br - Telefone(s): (41) 99570-5226 Impetrado(s): ANDREIA TEODORO PINTO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Farid Stephens, 179 - Pioneiros - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-008 - Telefone(s): (41) 99996-2922 Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.422.986/0001-02) Rua Jacarandá, 300 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-901 Vistos e examinados. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ODAIR FRANCISCO DE SOUZA em face de ato omissivo atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande/PR, consistente na não inclusão, em pauta, de denúncia por infração político-administrativa protocolada em 17/06/2026, para leitura e submissão ao Plenário na primeira sessão subsequente. Sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora, embora tenha recebido a denúncia e os documentos que a instruem, deixou de incluí-la na pauta da sessão ordinária designada para 22/06/2026, em afronta ao disposto no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967. É o breve relatório. Decido. 2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado. Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de o Poder Judiciário rever os atos administrativos emanados dos outros Poderes, restringindo o exame à sua legalidade, sendo vedado o reexame do mérito da decisão sob o aspecto da justiça, oportunidade e conveniência, não podendo adentrar em matéria interna corporis, sujeita unicamente ao juízo político da respectiva Casa Legislativa. Logo, possível o controle jurisdicional do processo político-administrativo, sob à ótica da observância do devido processo legal formal e substancial. Dispõe o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 que, “de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento”. Trata-se de ato vinculado, que não comporta juízo de conveniência ou oportunidade por parte da autoridade coatora. A própria legislação municipal de Fazenda Rio Grande - PR reforça essa conclusão. De fato, a Lei Orgânica do Município (1.6), com a redação conferida pela Emenda nº 8/2022, passou a estabelecer que as infrações político-administrativas do Prefeito são aquelas previstas em lei federal, suprimindo regulamentação local própria do procedimento. Assim, o Município deliberadamente remeteu integralmente à legislação federal a disciplina do rito aplicável à apuração dos crimes de responsabilidade. No mesmo sentido, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande (1.8) dispõe que o processo e o rito a serem observados são aqueles previstos na legislação federal vigente, o que afasta qualquer…
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