Processo 0007940-92.2018.8.13.0019
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0007940-92.2018.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOAO DOMINGOS DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por João Domingos de Paula, Maria Aparecida Freire de Oliveira Paula, Laura Paim Ribeiro de Paula, José Geraldo de Paula, Antônio Marcos de Paula, Célia Maria de Lima Oliveira Paula, Luiz Carlos de Paula, Leila de Paula Braga, Antônio Bueno de Paula (falecido no curso do processo, substituído por seu espólio e sucessores) e Espólio de Maria Aparecida de Paula, em face de Banco do Brasil S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001077-57.2017.8.13.0019, distribuída em 23/01/2017. Aos presentes embargos foi atribuído o valor da causa de R$ 123.854,57 (cento e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Na petição inicial (Id. 1999799877), os embargantes arguiram, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, ao fundamento de que, havendo litisconsórcio entre cônjuges, o prazo comum somente se inicia da juntada do mandado de citação do último deles (art. 915, § 1º, do CPC) – no caso, 11/04/2018 –, de modo que o prazo final para a oposição dos embargos se encerraria em 24/04/2018, tendo o protocolo ocorrido em 23/04/2018. Requereram, ainda, a suspensão do processo quanto à codevedora/fiadora Luzia Alves Pimenta de Paula, ao fundamento de que teria falecido antes do ajuizamento da execução, sem deixar bens (art. 313, I, do CPC). No mérito, os embargantes sustentaram, em síntese: (a) que a execução funda-se em Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária, Fidejussória e Cessão de Créditos, lavrada em 30/09/2003 (Id. 1999799886), decorrente de operação de crédito rural ao amparo da Resolução CMN nº 2.471/1998 (PESA/FUNCAFÉ), com novação de obrigações anteriormente contraídas em escritura de 25/06/1999 e respectivo aditivo de 17/11/2000, na qual figuravam como coobrigados Manoel Gonçalves de Paula e Pedro Bueno de Paula, cujas esposas não teriam assinado o instrumento primitivo; (b) a inexequibilidade e inexigibilidade do título, por ter o exequente instruído a execução apenas com certidão do tabelionato, e não com a via original do instrumento, além de não ter excutido a garantia fiduciária dos Certificados do Tesouro Nacional – CTN 0309 (Cláusula Nona), no valor de R$ 400.000,00, o que configuraria também excesso de execução e exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (c) a prescrição do crédito, ao argumento de que o vencimento extraordinário/antecipado da dívida, admitido pelo próprio exequente na petição inicial da execução, ocorreu em 01/11/2004, de modo que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil já estaria consumado à data da distribuição executiva (23/01/2017), invocando, em apoio, o REsp 1.373.292/PE (Tema 639 dos recursos repetitivos do STJ); (d) a ilegitimidade do Banco do Brasil para a cobrança, ao argumento de que o crédito teria sido cedido à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001; (e) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária (Fazenda…
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