Processo 0007940-94.2023.8.17.2480

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0007940-94.2023.8.17.2480
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007940-94.2023.8.17.2480 AUTOR(A): SANEANDERSON PINHEIRO DA SILVA RÉU: ANA LUCIA TRAJANO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO SANEANDERSON PINHEIRO DA SILVA ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar em face de ANA TRAJANO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] O requerente é o único herdeiro do seu pai JOSÉ ADRIÃO DA SILVA, falecido em 05/05/2023 (certidão de óbito em anexo). Seu genitor adquiriu o imóvel localizado na Rua Rio formoso, nº 345, Bairro Boa Vista, Caruaru-PE, em 09 de abril de 1997, por forma de procuração pública, onde ANA GOMES DE LIMA, viúva do Sr. MANOEL VIEIRA DE LIMA, vendeu para o Sr. JOSÉ ADRIÃO DA SILVA, através do procurador Sr. RÔMULO SÉRGIO CARDIM FILHO. (conforme documentação em anexo). Ocorre Excelência, que após o óbito do seu genitor, a Sra. Ana Trajano da Silva, que trabalhava com o seu genitor na feira em Toritama e que tinha acesso a residência, pois lá se guarda os bancos de feira e mercadorias para serem vendidas, não quer sair mais da casa alegando ter direito sobre a mesma, por ter laborado com o Sr. José Adrião da Silva, chegando, inclusive, a trocar a corrente de acesso a residência. Procurada a requerida pelo requerente para a devolução amigável do imóvel, negou-se a sair recusando-se a devolvê-lo, mantendo assim, injustamente a posse do imóvel, sem qualquer justificativa para tanto. Deste modo, o requerente pretende reaver seu imóvel, uma vez que é único herdeiro do seu genitor e estar com a sua posse negada por terceiro que não possui direito algum sobre o bem. Em sendo assim, o requerente não viu outra solução a não ser demandar judicialmente para que possa obter a restituição do imóvel onde passou sua juventude e que é de propriedade de seu pai. Diante destes fatos, o autor pretende a reintegração de posse, pois desta forma objetiva reaver este bem, que lhe fora indevidamente esbulhado. [...] Ante o exposto, requer: 1. O recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e § 2º e 3º do CPC); 2. Seja, LIMINARMENTE o autor reintegrado na posse do imóvel, inaudita altera parte, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel sito à Rua Rio formoso, nº 345, Bairro Boa Vista, Caruaru-PE; 3. Determinar a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, bem como, acompanhá-lo em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da REVELIA; 4. A decretação, por fim, da reintegração definitiva do imóvel à posse do Autor; 5. Julgar pela condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 20% do valor da causa, art.85, § 2º do CPC.” Com a inicial, juntou os seguintes documentos: procuração (Id 133730156), certidão de óbito (Id 133730163, fls. 1), documento de identificação pessoal do falecido (mesmo Id, fls. 3 e 4), comunicado de seguro (mesmo Id, fls. 6), recibo de quitação de sinistro (mesmo Id, fls. 5 e 7), fatura de energia em nome do falecido (mesmo Id, fls. 8 e 9), quitação por sinistro (Id 133730172, fls. 1), regulamento da quitação por sinistro (mesmo Id, fls. 2),…

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