Processo 0007942-81.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007942-81.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007942-81.2026.8.17.2990 AUTOR(A): ADRIANA MENDES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Constato a existência de vícios processuais que obstam o regular prosseguimento do feito neste momento. 1. Da Representação Processual e Declarações Pessoais Analisando os documentos anexados à exordial, verifico que a procuração, a declaração de hipossuficiência e a declaração de residência (ID 238508932) foram assinadas digitalmente por meio de plataforma privada (ZapSign). Tal plataforma não confere a segurança jurídica necessária, não sendo verificáveis perante os padrões oficiais (ICP-Brasil). Desta forma, para o regular processamento do feito, determino a emenda à inicial para que a parte autora acoste aos autos a procuração, a declaração de hipossuficiência e a declaração de residência devidamente assinadas de próprio punho ou com assinatura digital certificada por órgãos oficiais (ex: GOV.BR, SERPRO). 2. Da Inscrição Suplementar na OAB Constato, outrossim, que a causídica subscritora da exordial possui inscrição nas seccionais de São Paulo (OAB/SP 354.703) e Rio de Janeiro (OAB/RJ 269.856). Considerando a necessidade de zelar pela regularidade da representação e coibir a atuação profissional irregular, determino que a advogada apresente a comprovação de sua inscrição suplementar na OAB/PE ou, alternativamente, declare expressamente, sob as penas da lei, que não patrocina mais de 05 (cinco) causas nesta seccional no decorrer deste ano, em estrita observância ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para promover a emenda à petição inicial, sanando integralmente os vícios acima apontados no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Advirto, desde já, que o não cumprimento exato das determinações ensejará a o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A análise do pedido de tutela de urgência e do deferimento da justiça gratuita fica postergada para momento posterior à regularização processual. Escoado o prazo legal, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para novas deliberações. OLINDA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito tc

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