Processo 0007943-15.2010.8.22.0007

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007943-15.2010.8.22.0007
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0007943-15.2010.8.22.0007 Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: FLAVIA ADRIANA DOS SANTOS CARVALHO, RUA: ESMERALDA 297 CRISTAL DO ARCO-ÍRIS - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIA ADRIANA DOS SANTOS CARVALHO - ME, CNPJ nº 08454461000146, RUA ESMERALDA 297 CRISTAL DO ARCO-ÍRIS - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Em análise aos autos, verifico que o presente feito tramita desde o ano de 2010, ou seja, há mais de 15 anos, sendo que o processo já foi suspenso em vários ocasiões e promovidas inúmeras medidas na tentativa de localização de bens da devedora. Após período de suspensão, a exequente foi intimada para manifestar em termos de prosseguimento, por meio de procurador habilitado, todavia manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo destacar que fora obedecido o determinado pelo CPC no art. 921, §5, haja vista a intimação prévia específica à parte para manifestação. Trata-se de Execução de Título Judicial. Nos termos do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nota-se que foram penhorados valores em contas de titularidade da devedora através de penhora on-line de boa parte do crédito da Exequente, sendo expedidos alvarás de levantamento em seu favor. Foram requeridas suspensões em várias oportunidades, em virtude de não localização de bens suficientes para integral pagamento do débito. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nos termos do código civil, Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, há mais de dez anos, sobrecarregando a máquina judiciária com a realização de diligências inúteis e que não obtiveram resultado satisfatório. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à…

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