Processo 0007944-86.2026.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007944-86.2026.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO OLIVEIRA LINS E SILVA - RN23771-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA TRAMITAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFERIDA NA DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO ENCAMINHADO AO CRPS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por segurado, determinando a conclusão da análise do recurso administrativo nº 2005075602, no prazo de 45 dias. 2. O impetrante afirmou ter requerido benefício por incapacidade temporária, posteriormente indeferido, e interposto recurso administrativo em 10/12/2025. Alegou que, até a impetração do mandado de segurança, em 09/03/2026, o recurso permanecia sem julgamento, caracterizando mora administrativa. 3. A sentença concedeu a segurança, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e nos prazos fixados no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152, Tema 1066 da repercussão geral. 4. Em suas razões recursais, o INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o processo se encontra em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão vinculado à União. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade, invocando a elevada demanda administrativa, a carência de servidores, a necessidade de observância da ordem cronológica, a separação dos poderes, a reserva do possível, a isonomia e a impessoalidade. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder por mandado de segurança que impugna mora na tramitação de recurso administrativo previdenciário ainda não encaminhado ao CRPS na data da impetração; (ii) estabelecer se a demora superior a 85 dias para encaminhamento do recurso administrativo caracteriza mora administrativa ilegal; (iii) determinar se a ordem judicial para conclusão da análise do recurso administrativo viola a separação dos poderes, a isonomia, a impessoalidade ou a reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 7. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, § 3º, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. A legitimidade passiva, portanto, deve ser aferida a partir da autoridade que, no momento da impetração, detinha atribuição para fazer cessar a omissão apontada como ilegal. 8. O art. 126 da Lei nº 8.213/91 dispõe que compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, na forma do regulamento, os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. 9. O art. 305 do Decreto nº 3.048/99, por sua…
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