Processo 0007945-51.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007945-51.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007945-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REGILANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PREÇO ATUALIZADO DO IMÓVEL CONSTANTE DO CONTRATO. ESTIMATIVA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA VARA FEDERAL COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, retificou de ofício o valor da causa para quantia inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. 2. A parte autora ajuizou demanda visando à regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando ausência de providências necessárias à consolidação da propriedade imobiliária, inclusive quanto ao registro do contrato e à baixa da alienação fiduciária. Sustenta ter atribuído à causa o valor de R$ 110.000,00, com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, por entender que o proveito econômico da demanda corresponde ao valor atual do imóvel objeto da adjudicação compulsória. 3. Narra a agravante que o Juízo de origem, ao considerar que a pretensão deduzida se limitaria a obrigação de fazer de natureza registral e administrativa, reduziu o valor da causa para R$ 1.621,00, correspondente a um salário-mínimo, reconhecendo, em consequência, a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda. 4. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; b) que o valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF5; c) que a pretensão deduzida não se restringe a meras diligências cartorárias, mas visa à transferência plena da propriedade imobiliária; d) que o valor atribuído à causa foi amparado em laudo técnico de avaliação mercadológica; e) que a remessa ao Juizado Especial Federal afronta precedentes recentes das Turmas do TRF5 proferidos em casos análogos oriundos do mesmo juízo de origem; e f) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal para manutenção do feito perante a Vara Federal comum. 5. A controvérsia envolve o valor atribuído à causa e a competência da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao preço do imóvel constante no contrato (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). 6. Embora a decisão agravada tenha afastado a adoção do valor do imóvel como parâmetro para definição do valor da causa, cumpre esclarecer que a pretensão deduzida extrapola mera providência cartorária, recaindo sobre a consolidação plena da propriedade imobiliária. 7. Se não há indícios claros de burla à competência da Justiça…

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