Processo 0007945-54.2025.8.12.0001
TJMS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Inicialmente, conforme dispõe o art. 3º da Lei 3.779/2009 - Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviço público de natureza forense, a partir da distribuição da petição inicial, da interposição de recurso, do registro do incidente processual ou da distribuição de carta precatória ou rogatória. Assim, o presente incidente deveria ser instruído com guia de custas iniciais devidamente paga, entretanto, como se denota da leitura dos autos principais de n. 0824064-96.2021.8.12.0001, à fl. 92/93, foram concedidos em favor do autor as benesses da justiça gratuita, de modo que o benefício deve se estendido ao presente incidente. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA LIDE PRINCIPAL. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE AO INCIDENTE, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. [...] 2. Portanto, sem demonstração de efetiva alteração da condição econômica, deve o benefício da gratuidade judiciária ser estendido para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como preceitua o art. 9º, da Lei nº 1060/50, dispositivo que ainda se encontra em vigor, na forma do art. 1072, III, CPC. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22017083820218260000 SP 2201708-38.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) Proceda a Serventia com a inserção da tarja "justiça gratuita" junto ao SAJ. Considerando-se que o art. 134 do CPC admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, bem como, o teor da alegação inicial feita pela parte autora, no sentido de que houve houve abuso da personalidade jurídica, recebo o processo incidental para discussão. Com base no art. 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo principal (0824064-96.2021.8.12.0001). Às anotações pertinentes, junto ao SAJ. Cite-se Franco Barbo Calçados Ltda e Ambiental Solutions Ltda , nos endereços indicados em fl. 01, para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas cabíveis (CPC, art. 135). Intime-se. Cumpra-se.
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