Processo 0007946-14.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007946-14.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007946-14.2025.4.05.8102 AUTOR: MONTADORA ASA BRANCA LTDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAULO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YTALO GOMES ESMERALDO - CE37037 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLANIA CORDEIRO DOS SANTOS - CE37012 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: YTALO GOMES ESMERALDO - CE37037 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por MONTADORA ASA BRANCA LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora pretende obter a baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ n. 55.037.709/0001-53 e a transferência dos débitos fiscais da pessoa jurídica para o CPF de seu representante legal, Paulo Ferreira dos Santos. A autora afirma que foi constituída no ano de 1986 para exercer atividades de carpintaria e montagem de divisórias, mas se encontra sem atividade empresarial há mais de duas décadas. Sustenta que, apesar do encerramento fático de suas operações, sua inscrição permanece ativa perante a Receita Federal, ocasionando a constituição de obrigações fiscais. Alega que seu representante legal vem tentando promover a baixa administrativa da inscrição há aproximadamente quatro anos, sem sucesso, em razão de pendências cadastrais e de dificuldades relacionadas ao endereço anteriormente informado à Receita Federal. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a baixa imediata da inscrição no CNPJ ou, subsidiariamente, a transferência dos débitos fiscais para o CPF de seu representante. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Por meio do despacho de documento n. 90312996, a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória foi diferida para a sentença. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação no documento n. 123594423. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve recusa administrativa à baixa, mas apenas a ausência de cumprimento, pela própria autora, das etapas necessárias à extinção regular da sociedade. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A informação fiscal de documento n. 123594426 esclareceu que a inscrição da autora permanecia ativa em razão da apresentação de declarações referentes aos meses de janeiro dos anos de 2017 a 2023. Informou, também, que a Receita Federal procedeu à atualização do quadro societário, do capital social e da atividade econômica da empresa. Acrescentou que a baixa a pedido do contribuinte depende do registro do distrato social perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e da apresentação concomitante da solicitação pelo sistema REDESIM. Registrou, ainda, que, após o deferimento da baixa, os débitos seriam submetidos à rotina administrativa de transferência para os CPFs dos sócios constantes do quadro societário. A parte autora apresentou réplica no documento n. 142497135, reiterando os argumentos e os pedidos formulados na inicial. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal. Por decisão de documento n. 157754551, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo e determinada a remessa dos autos a esta 16ª Vara Federal. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça desde que demonstre concretamente não possuir recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A…

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