Processo 0007946-17.1994.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0007946-17.1994.4.01.3800/MG EXEQUENTE : EXPRESSO SANTA LUZIA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FONTES DE OLIVEIRA (OAB MG134939) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA (OAB MG107276) ADVOGADO(A) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037) ADVOGADO(A) : VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 314, DOC1 ) opostos por EXPRESSO SANTA LUZIA LTDA . em face da decisão de evento 300, DOC1 , que indeferiu o pedido de utilização de crédito para abatimento do saldo devedor de transação tributária, determinando a remessa dos valores ao Juízo da Execução Fiscal. O embargante alega, em síntese, que o julgado padece de contradição, sustentando que a União não havia se manifestado especificamente sobre o seu pedido de abatimento ( evento 287, DOC2 ), visto que a manifestação da Fazenda Nacional, no evento 286, DOC1 , foi protocolada em momento anterior . Argumenta que o abatimento encontra previsão expressa no Termo de Transação e que a própria União, nos autos da execução fiscal nº 0044000-10.2016.4.01.3800, indicou que o requerimento deveria ser feito nestes autos. Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões ( evento 318, DOC1 ), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que a pretensão embargante visa à alteração do teor da decisão, configurando propósito infringente, o que é vedado pela legislação processual. Consta ainda nos autos o Ofício nº 380004417105 ( evento 320, DOC1 ), oriundo do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal, solicitando informações sobre os valores e informando o indeferimento do pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve Relatório . Passo à Decisão . II. Fundamentação A) Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos Declaratórios mostram-se próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. Conforme o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica, prestando-se tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. O recurso, portanto, destina-se a tornar clara a decisão judicial, a fim de permitir a interposição de recurso subsequente ou a sua adequada execução, sendo essas as diretrizes do presente pronunciamento. B) Da Pretensão de Rediscussão do Mérito e da Ausência de Vícios Este juízo tem entendimento consolidado no sentido de que os embargos não se prestam a promover a rediscussão do mérito da causa, corrigir os fundamentos da decisão, instaurar uma nova discussão acerca de matéria já apreciada, corrigir a valoração da prova ou, ainda, apreciar questão nova que não foi oportunamente suscitada. A finalidade é aperfeiçoar o julgado, não reformá-lo, como bem entende este Egrégio Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF6): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Suplementar do TRF da 6ª Região que deu provimento à apelação da União Federal para…
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