Processo 0007946-86.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007946-86.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0007946-86.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   Rosangela Pereira da Silva Souza Polo Passivo(s):   CALIFORNIA IDIOMAS LTDA. Autos nº. 0007946-86.2026.8.16.0035   1. Para fins de análise de competência deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome. 2. Ainda, conforme o artigo 14, § 1º, II da Lei 9.099/95, o pedido formulado perante o Juizado, embora de forma simples, deve expor de forma sucinta os fatos e fundamentos da pretensão do autor. É evidente que diante dos princípios de simplicidade, informalidade e oralidade, não é necessário utilizar-se de palavras solenes ou técnicas, entretanto é absolutamente imprescindível que exista efetivamente pedido exposto, de forma a permitir que o juízo possa estabelecer a real pretensão que foi deduzida. 3. Com efeito, no caso destes autos, tais elementos não foram atendidos, deixando, pois, de observar os preceitos legais a este respeito. Isso porque, apesar de a autora pleitear a restituição dos valores pagos junto ao contrato que aduz ter sido descumprido pela ré, não formulou pedido declaratório, no sentido de que o contrato seja declarado inexigível. O único pedido deduzido nos autos é de indenização por danos morais e materiais. Entretanto, para sua análise, é imprescindível que a autora formule algum pedido que possibilite discutir a exigibilidade do contrato mencionado na inicial. Com efeito, a responsabilidade civil demanda a concorrência de três pressupostos (i) ação / omissão; (ii) dano; e (iii) nexo causal entre ambos. Uma vez que o único pedido deduzido se refere aos danos morais e materiais, sua análise perpassa pela coexistência dos demais requisitos, cujo debate depende, ao menos, de pedido declaratório, que possibilite discutir a exigibilidade da dívida/contrato e, nesse cenário, se a ré praticou alguma conduta (ação) ou foi negligente (omissão). 4. Em face do exposto, determino que seja a autora intimada, a fim de que complemente o seu pedido, esclarecendo o que pretende em relação ao contrato firmado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.    Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2026.             ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito

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