Processo 0007947-94.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007947-94.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA JOSE DE ARAUJO RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos etc. MARIA JOSE DE ARAUJO ingressou com a presente “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro, Declaração de Nulidade de Contratos, Danos Morais e Tutela de Urgência" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (na qualidade de sucessor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A.)., todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 8470036694, firmado supostamente em 22 de agosto de 2017, com previsão de 72 parcelas mensais de R$ 43,30 cada, totalizando R$ 3.117,60. Sustenta que o referido contrato teria sido adimplido integralmente entre as competências 09/2017 e 08/2023. Afirma, contudo, jamais ter solicitado, assinado ou autorizado a contratação de tal crédito, tratando-se de suposta fraude bancária. Relata situação de penúria financeira, agravada pela subtração indevida de verba de natureza alimentar. Com base nessas alegações, pleiteia: (a) a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação de qualquer desconto referente ao contrato mencionado; (b) a declaração de nulidade do contrato; (c) a repetição do indébito em dobro; (d) indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00; e (e) a inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa foi de R$ 31.235,20. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontrava cadastrado sob o assunto "Fraude Bancária (15546)". Contudo, a causa de pedir versa estritamente sobre a validade de mútuo com retenção em folha previdenciária. Desse modo, procedi com a retificação do assunto no sistema PJe passando a constar "Empréstimo Consignado - assunto 11806", regularizando-se a autuação. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a documentação apresentada nos autos. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A regra do art. 300 do CPC dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca, como era exigido no art. 273 do CPC/73 – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior destaca: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da…
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