Processo 0007950-53.2023.8.08.0035
TJES • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0007950-53.2023.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: MATHEUS RYAN GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOSAFAR GUILHERME PEDRONI - ES11920 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório em razão da dispensa nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de MATHEUS RYAN GONÇALVES DE SOUZA, imputando ao mesmo a prática do crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do Código Penal. Relatou o Excelentíssimo Promotor de Justiça que, no dia 01 de novembro de 2023, no bairro Vale Encantado/Vila Velha, durante abordagem policial, o denunciado atribuiu a si, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, conforme BU de número 52759303, acostado às páginas. 08/10. Relata que, durante o patrulhamento preventivo no bairro Vale Encantado os agentes da polícia militar avistaram um veículo Range Rover Evoque Branco, placa OJS0722 e que ao visualizar a guarnição, deu marcha ré na tentativa de se evadir do local. Posteriormente, os agentes conseguiram alcançar o veículo e realizaram a abordagem. Durante abordagem, o denunciado se identificou com o nome falso, o que foi de pronto constatado pelos policiais, visto que a foto no sistema não era a dele. Em seguida, o denunciado informou seu nome correto e foi averiguado que em seu desfavor existia mandado de prisão em aberto pelos autos de nº 0004565-40.2021.8.08.0012. Consta nos autos, boletim de ocorrência às páginas. 08/10 e mandado de prisão à página 11 – Id. 42193052. Cumpre registrar que o ora denunciado não faz jus a transação penal, visto que responde a duas ações penais, sendo por homicídio nos autos de nº 0004565-40.2021.8.08.0012 e tráfico de drogas nos autos de nº 0001252-88.2020.8.08.0050. O acusado MATHEUS RYAN GONÇALVES DE SOUZA foi devidamente citado e intimado, Id. 63002268. Recebida a denúncia na audiência de instrução e julgamento Id. 82572018 o Ilustre Patrono (advogado dativo) apresentou defesa prévia no ato, bem como fora ouvida uma testemunha (pelo MP) e interrogado o acusado, concedendo ao final prazo sucessivo legal para oferecerem alegações finais escritas. Alegações finais pelo Ministério Público no Id. 89565197 que postulou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais pela acusada no Id. 90068172 que postulou pela absolvição com reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da falsa identidade inofensiva, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia para apuração do crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do Código Penal, os quais cito para melhor compreensão do julgado: FALSA IDENTIDADE Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. No presente caso, o acusado MATHEUS RYAN GONÇALVES DE SOUZA em seu interrogatório (mídia - Id. 82831254) declarou chamar-se Matheus Ryan…
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