Processo 0007950-86.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007950-86.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0007950-86.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0038507-90.2025.8.27.2729. Na inicial, a parte embargante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-603/2025, oriunda do Processo Administrativo nº 2025/2552/500728 instaurado perante o PROCON/TO, no montante originário de R$83.471,56 (oitenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Alegou a ausência de individualização da conduta imputada, a omissão quanto à origem e à natureza do débito, bem como a falta de certeza e liquidez do título executivo. Defendeu que houve desconsideração das provas e dos esclarecimentos prestados no processo administrativo, o que caracterizaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação dos atos estatais. Argumentou, outrossim, que a penalidade administrativa aplicada ostenta caráter desproporcional, desarrazoado e confiscatório, pugnando, ao final, pela procedência dos embargos para extinguir o feito executivo ou, subsidiariamente, pela redução da multa ao teto de R$1.000,00 (um mil reais). O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 27.1 . Suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que os embargos não podem funcionar como sucedâneo de ação anulatória ampla para reexame do mérito administrativo. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, o preenchimento de todos os requisitos do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980, a regularidade do processo administrativo sancionador e a estrita proporcionalidade da multa fixada nos parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A instituição financeira embargante apresentou réplica, rebatendo as preliminares e repisando os fundamentos da exordial (Evento 34.1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. PRELIMINAR A preliminar suscitada pelo embargado, relativa à suposta inadequação dos embargos à execução fiscal para o controle de legalidade do processo sancionador, não merece prosperar. Com efeito, os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, constituindo sede plenamente adequada para que o devedor veicule todas as matérias de defesa admitidas em direito, a teor do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980. O questionamento acerca da validade da constituição do crédito não tributário, da motivação do ato e do respeito às…

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