Processo 0007950-94.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007950-94.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007950-94.2025.8.16.0056   Processo:   0007950-94.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$72.986,94 Autor(s):   PAULO CEZAR DE ALMEIDA representado(a) por Imobiliaria Casa Grande Ltda Réu(s):   JOSÉ NILSON DA FONSECA Vistos. 1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos e cobrança ajuizada por Paulo Cezar de Almeida em face de José Nilson da Fonseca. Em suma, aduz o demandante que celebrou contrato de locação residencial com o réu, firmado em janeiro de 2019, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Rocio, n° 665, Parque Sella, Cambé/PR, CEP: 86181-110, cujo aluguel inicial era de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais). Relata que após a desocupação do imóvel em novembro de 2024, formalizada mediante termo de entrega de chaves no qual o réu teria reconhecido sua responsabilidade por eventuais danos, foi realizada vistoria final que constatou diversas avarias não existentes na vistoria inicial, demonstrando deterioração significativa do imóvel durante o período locatício. Aduz que, embora existam débitos locatícios, estes serão cobrados em ação própria de despejo já julgada procedente, limitando-se a presente demanda ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes dos reparos necessários no imóvel. Afirma que para a recomposição do bem ao estado original, foram realizados orçamentos que totalizaram o montante de R$ 72.986,94 (setenta e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), valor correspondente a materiais e mão de obra. Assim, requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do referido montante, além de custas e honorários advocatícios. Ao evento 36.1 o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os danos apontados pelo autor não decorreram de mau uso do imóvel, mas sim de vícios estruturais, especialmente infiltrações surgidas e agravadas durante a locação, as quais não eram perceptíveis na vistoria inicial e foram devidamente comunicadas à imobiliária, sem que o locador adotasse providências, configurando omissão, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Ainda, impugnou os valores cobrados pelo autor por considerá-los excessivos e desproporcionais, afirmando que se referem a verdadeira reforma do imóvel, requerendo sua redução mediante perícia. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução dos valores, com condenação do autor em custas e honorários. Houve réplica (seq. 39.1). As partes especificaram as provas a serem produzidas no feito (seqs. 43.1 e 44.1). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização processual. 2. Compulsando os autos, ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. 3. DO ÔNUS DA PROVA: Pleiteia o requerido, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova em…

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