Processo 0007952-12.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007952-12.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0007952-12.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: REBEKA PEREIRA DE LIMA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. REBEKA PEREIRA DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, também identificado no processo, alegando que é cliente do réu e que utiliza apenas a conta poupança para movimentações financeiras, embora possuia também conta corrente, esta não é movimentada. Ocorre que, em 11.07.2022, constou débito na conta corrente, no valor de R$ 262,24 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a pagamento de tributo, resultando em utilização automática de limite de cheque especial. Ressaltou que a conta poupança apresentava saldo suficiente para suportar o pagamento e que não houve informação clara sobre a conta selecionada para o débito, tampouco sobre o uso do crédito rotativo ou ingresso no saldo negativo e evolução da dívida, indicando que apenas tomou conhecimento ao verificar que seu nome havia sido inserido nos órgãos de restrição ao crédito. Requereu a concessão de antecipação de tutela, a fim de imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. E, ao final, a declaração de inexigibilidade dos encargos ou, subsidiariamente, que eventual obrigação limite-se ao valor principal do tributo. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e por danos materiais, relativos as despesas que suportou com tratamento psicológico, na quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).. À causa, atribuiu o valor de R$ 8.260,00 (oito mil, duzentos e sessenta reais). Antecipação dos efeitos da tutela fora indeferida. Em contestação, o réu alegou que a autora contratou o limite de cheque especial, constando de forma clara no Termo de Adesão às regras do uso de limite, prazo e taxas de juros, apitando que a evolução do débito decorreu da omissão da demandante, que autorizou o débito sem ter saldo suficiente. Aduziu que a negativação ocorreu pelo inadimplemento prolongado. Explanou sobre o limite de crédito de cheque especial, defendeu a legalidade dos débitos e a falta de elementos caracterizadores do dano moral. Audiência realizada conforme Ata de Id 236147538 - Pág. 2. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que, presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º caput e § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço). Indiscutível, portanto, a aplicação dos dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de dívida, a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos e indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços do demandado. Por sua vez, o réu afirmou que agiu em exercício regular de direito ao cobrar pelo serviço efetivamente contratado, uma vez que o demandante utilizou o limite de cheque especial. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora estão em consonância com a documentação acostada pela mesma, tornado verossímil a versão por ela apresentada, impondo-se a…

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