Processo 0007953-65.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007953-65.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MSCiv 0007953-65.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EMERSON CRISTIANO ANTUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0007953-65.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS IMPETRANTE: EMERSON CRISTIANO ANTUNES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0012675-70.2025.5.15.0003 LITISCONSORTES: DANA INDÚSTRIAS LTDA.   (w-gab)   Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMERSON CRISTIANO ANTUNES contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0012675-70.2025.5.15.0003. O impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. Sustenta ser detentor de estabilidade convencional (Cláusula 27 da CCT), em razão de doença ocupacional reconhecida judicialmente em processo anterior, e estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), por ser beneficiário de auxílio-acidente. Alega que o ato coator viola direito líquido e certo ao ignorar o entendimento fixado no Tema 125 do TST. Juntou procuração e documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 59.357,28. A liminar foi indeferida (ID 40ae698). Solicitadas informações à autoridade coatora, estas foram prestadas (ID 824d91a), defendendo a legalidade do ato diante da ausência de prova pré-constituída e do exaurimento do prazo da estabilidade legal. A litisconsorte passiva manifestou-se (ID c1b3c29), aduzindo que a controvérsia demanda dilação probatória e que não houve demonstração de ilegalidade no ato impugnado. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID 157c46c), opinou pela denegação da segurança, destacando a ausência de documentos indispensáveis à prova do direito alegado. É o relatório.   V O T O   Cabível o mandado de segurança, uma vez que a decisão atacada possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato.   A decisão que indeferiu o pedido de liminar nestes autos foi proferida nos seguintes termos:   "O mandado de segurança é cabível (Súmula nº 414, II, do TST)  Todavia, a pretensão do impetrante não comporta acolhimento, pois não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que corroborem sua tese. Com efeito, o mandado de segurança exige que a ilegalidade do ato seja demonstrada de plano, mediante prova documental inequívoca. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante deixou de colacionar documentos indispensáveis para a aferição do alegado direito líquido e certo, quais sejam: 1. Instrumento Normativo Integral (CCT): O impetrante fundamenta sua pretensão na Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, mas não juntou a cópia integral e atualizada do referido documento. Sem o teor completo da norma, é impossível verificar a vigência, a abrangência territorial e, principalmente, as condições específicas para a aquisição da estabilidade convencional (notadamente se exige redução da capacidade laboral para a função anterior ou para qualquer atividade); 2. Decisão Judicial Paradigmática: Alega o reconhecimento definitivo de doença ocupacional nos autos do processo nº 0012134-47.2015.5.15.0016. Entretanto, não trouxe aos autos cópia da sentença, do acórdão ou da respectiva certidão de trânsito em julgado. A…

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