Processo 0007954-13.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007954-13.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007954-13.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIANE MENESES DOS SANTOS REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MELO CARVALHO - CE19896 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: DAMIANA CORREIA DE MENEZES EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação desafiada pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré a conceder à autora a pensão por morte pleiteada, na cota-parte de 25% do benefício (tendo em vista a existência de outros dependentes habilitados), com DIB na data do óbito do instituidor (18/11/2009) e DCB em 17/07/2019, quando a beneficiária completou 21 (vinte e um) anos de idade, e a pagar as respectivas parcelas vencidas, a serem apurados em liquidação de sentença. Não houve condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência. 2. Nas razões recursais, suscita o Apelante, preliminarmente, a nulidade na sentença, ante a necessidade de citação das outras beneficiárias da pensão por morte pleiteada para compor o polo passivo. Quanto ao mérito alega que a autora não preencheu os requisitos legais para necessários para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, aduz que havendo habilitação tardia, se aplica a regra do art. 76 da Lei n.º 8.213/91, ainda que se trate de absolutamente incapaz e mesmo que os prazos do art. 74 tenham sido observados, como definiu a TNU no julgamento do tema representativo 223, ou seja, "o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91". 3. Primeiramente, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. A parte autora requereu a citação dos dependentes habilitados da pensão morte (viúva e os dois filhos menores do de cujus - 9643043 - Pág. 94), fornecendo, o respectivo endereço. Frustrada a primeira tentativa, ante a ausência do número da residência, a autora informou o dado faltante, ao tempo em que requereu a intimação do INSS para que fornecesse o endereço atualizado dos beneficiários. Oficiado o INSS, o endereço informado pela autarquia previdenciária coincidiu com o inicialmente fornecido pela parte autora. Mais uma vez Intimada a parte autora requereu que fosse realizada citação por hora certa, e, em caso de a medida se revelar infrutífera, que o Juízo nomeasse curador especial para representar a Sra. Antonia Simone Plácido da Silva (beneficiaria e representante dos menores), a qual foi efetivamente citada para apresentar contestação em 17/010/2017 conforme o mandado anexo ao id. nº 87127673 - Pág. 1. Como a litisconsorte passiva não apresentou contestação, o Juízo a quo nomeou curador especial para representar os interesses da parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC. Diante dos fatos, constata-se que não houve violação aos…

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