Processo 0007954-33.2026.4.05.8400
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0007954-33.2026.4.05.8400 EMBARGANTE: GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GIULIA RAMOS DALMAZO - SP407580 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por GUARARAPES CONFECÇÕES S/A contra a execução fiscal nº 0035919-20.2025.4.05.8400, promovida pela FAZENDA NACIONAL. 2. Alega a embargante, em síntese, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a execução fiscal, por prevenção decorrente do ajuizamento anterior de ação anulatória perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), requerendo a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional e, subsidiariamente, o sobrestamento destes embargos e da execução fiscal por prejudicialidade externa. Sustenta, ainda, a nulidade das decisões administrativas que apreciaram as compensações e a existência de crédito suficiente para a quitação dos débitos, requerendo o cancelamento das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução e, subsidiariamente, a exoneração da multa e dos juros. 3. Na decisão de Id. 151728192, proferida em 19/3/2026, este juízo rejeitou a alegação de incompetência territorial, indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência e declarou prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, ante a suspensão da execução fiscal já determinada naqueles autos. 4. A Fazenda Nacional impugnou os embargos (Id. 161106984), suscitando preliminar de litispendência com a ação anulatória em curso na SJDF e, subsidiariamente, a continência entre as demandas, com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a higidez dos atos administrativos e a ausência de liquidez e certeza do crédito compensado. 5. Contra a decisão que rejeitou a alegação de incompetência a embargante interpôs agravo de instrumento, mantida a decisão em juízo de retratação (Id. 157510814). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) indeferiu o pedido de liminar, estando o recurso pendente de julgamento. 6. É o relatório. 7. Antes de examinar as questões deduzidas, convém situar a controvérsia no conjunto de demandas a que estes embargos se vinculam. 8. Os créditos aqui executados decorrem da glosa de compensações declaradas pela embargante, que se seguiu à desconstituição, em processo administrativo diverso, do crédito nelas utilizado. O lançamento que desconstituiu esse crédito é objeto da ação anulatória nº 0036222-25.2016.4.01.3400, ajuizada perante a SJDF, na qual foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, contra a qual se interpôs apelação. 9. Já a glosa das compensações é objeto da ação anulatória nº 1114084-40.2025.4.01.3400, ajuizada em 2025 perante a 17ª Vara Federal da SJDF, na qual se discutem cinco certidões de dívida ativa, oriundas de três processos administrativos. 10. Inscritos os débitos, a Fazenda Nacional repartiu essas cinco certidões em duas execuções fiscais, quais sejam, 0035919-20.2025.4.05.8400 e 0035990-22.2025.4.05.8400, ambas em curso neste juízo, das quais resultaram, respectivamente, estes embargos (0007954-33.2026.4.05.8400) e os de nº 0007681-54.2026.4.05.8400. Menciona-se, ainda, outro feito da mesma natureza, a saber, os embargos nº 0010901-60.2026.4.05.8400, vinculados à execução fiscal nº…
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