Processo 0007955-65.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE MAIO E FINALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0007955-65.2019.8.10.0001 APELANTE: HILTON LEONARDO FRANCA RAYOL ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/MA Nº. 9425 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON MARTINS FERREIRA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA E DEPÓSITO DE ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão de ter sido preso em flagrante com 10,407g de maconha, balança de precisão e quantia em dinheiro, em contexto indicativo de comercialização. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso pessoal ou aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para posse para consumo pessoal; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito é comprovada por autos de apreensão e laudos periciais que atestam a presença de substância entorpecente. 4. A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, prestados sob contraditório, os quais confirmam a dinâmica da prisão e a destinação comercial da droga. 5. O crime de tráfico de drogas configura tipo misto alternativo, sendo prescindível a comprovação de mercancia direta, bastando a prática de núcleos como “guardar” ou “ter em depósito”. 6. A quantidade de droga inferior a 40g não afasta automaticamente o tráfico, pois a presunção fixada pelo STF é relativa e cede diante de elementos concretos indicativos de comercialização. 7. A apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e a abordagem de usuário no local evidenciam finalidade mercantil da droga. 8. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios. 9. A alegação de uso pessoal não exclui a caracterização do tráfico, sendo possível a coexistência das figuras de usuário e traficante. 10. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é inaplicável quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela estrutura e circunstâncias da prática delitiva. 11. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico e mantém-se no mínimo legal, com regime inicial semiaberto adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga inferior ao parâmetro fixado pelo STF não impede a condenação por tráfico quando presentes elementos concretos de mercancia. 2. O depoimento de policiais, prestado em juízo e corroborado por outros elementos, constitui prova idônea…
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