Processo 0007959-92.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007959-92.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007959-92.2024.8.27.2737/TO AUTOR : FELIX CARDOSO BRANDAO ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Morais, em que o autor alega descontos indevidos, a título de empréstimo não contratado, realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. I. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir:  Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo assegurado o acesso direto ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a alegação de descontos indevidos evidencia a existência de pretensão resistida. Da necessidade de prévia instrução / questionamentos quanto à demanda:  A alegação não configura matéria preliminar apta a ensejar extinção do feito. Eventuais dúvidas quanto à contratação e à manifestação de vontade da parte autora confundem-se com o mérito e serão analisadas após a instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares arguídas. II– SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra regularmente constituído, com a devida citação, apresentação de defesa, réplica e manifestação das partes quanto à produção de provas. Superadas as preliminares e estabilizada a demanda, não há vícios processuais a serem sanados. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO São pontos controvertidos a serem analisados no mérito: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 0123474849664; b) a ocorrência de eventual fraude na contratação; c) a disponibilização e utilização do crédito pela parte autora; d) a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e) a ocorrência de danos materiais e eventual repetição de indébito; f) a configuração de dano moral indenizável. III – DO ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbirá à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva autorização da operação, bem como a disponibilização e eventual utilização do crédito. IV - DAS PROVAS A controvérsia é eminentemente documental, conforme a própria natureza da matéria discutida: trata-se de verificar a existência ou não de contrato de empréstimo, e a regularidade dos descontos evidenciados nos extratos bancários. O depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo réu, não se mostra necessário nem relevante para a elucidação dos fatos, pois não tem aptidão para suprir a ausência de documentos comprobatórios que competem exclusivamente ao réu e que dizem respeito à sua obrigação de informação. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Desde já, consigno que eventual necessidade de prova pericial será analisada após a especificação. Processo devidamente saneado, com rejeição das preliminares, delimitação das questões controvertidas, inversão do ônus da prova e organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.

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