Processo 0007960-56.2024.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007960-56.2024.8.17.2640 APELANTE: CICERO ALVES DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0007960-56.2024.8.17.2640 APELANTE: CÍCERO ALVES DA SILVA APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CÍCERO ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na origem, o autor alegou a inexistência de negócio jurídico que teria ensejado descontos indevidos, postulando a declaração de inexigibilidade da contratação impugnada, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. No curso da demanda, foi apresentado acordo celebrado entre CÍCERO ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., identificado na origem sob o ID 205431280, por meio do qual as partes declararam a intenção de pôr termo ao processo nº 0007960-56.2024.8.17.2640, conferindo ampla, rasa, geral e irrevogável quitação com relação ao objeto do processo, dando por transacionadas todas as pretensões deduzidas nos autos. O acordo previu o pagamento, pelo BANCO BRADESCO S.A., da quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de quitação de todas as pretensões deduzidas, compreendidas as verbas de dano moral e dano material, além de obrigação de bloqueio do cedente EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para que não houvesse novos descontos na conta do autor. A sentença de ID 60933542 homologou o acordo de ID 205431280, para que produzisse seus efeitos jurídicos, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que a composição celebrada entre o autor e um dos litisconsortes passivos abrangia a integralidade do objeto da demanda, provocando a perda superveniente do interesse de agir em relação à corré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O Juízo de origem determinou o cumprimento da transação em seus exatos termos, conferindo-lhe força executiva; condenou CÍCERO ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas à razão de cinquenta por cento (50%) para cada, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária; afastou honorários sucumbenciais entre CÍCERO ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.; e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), igualmente com exigibilidade suspensa. O autor opôs embargos de declaração, autuados sob o ID 206367078, sustentando que o acordo teria sido celebrado exclusivamente com o BANCO BRADESCO S.A., razão pela qual o processo deveria prosseguir contra a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A corré EAGLE apresentou contrarrazões aos aclaratórios, sob o ID 209185140, defendendo que a dívida integral havia sido abrangida pela transação, em razão da responsabilidade solidária. Por decisão de ID 60933560,…
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