Processo 0007960-58.2013.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0007960-58.2013.4.03.6102 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: JOAO VIANEY DE SOUZA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VIANEY DE SOUZA MARQUES RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como determinando o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em suas razões recursais, o ora agravante alega a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial em razão da exposição da parte autora a agente químico, após 02/12/1998, tendo em vista a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Sustenta ainda, que não houve pronunciamento expresso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos especiais e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como determinando o cálculo dos juros de mora e correção monetária de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Levada a julgamento na presente sessão de 28/04/2026, o E. Relator negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01.10.1982 a 25.9.1986, 02.10.1986 a 31.10.1989, 01.11.1989 a 29.01.1996, 01.04.1997 a 10.12.1997 e de 19.11.2003 a 26.09.2011. Com a devida vênia, divergindo em parte quanto aos fundamentos adotados, conforme motivos que passo a expor a seguir. DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 28.04.1995 E DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial prescindia da demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos, bastando que a profissão estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79. Nesse contexto, admite-se, inclusive, a aplicação da analogia para enquadrar categorias profissionais não expressamente listadas, aproximando trabalhadores que desempenhassem funções semelhantes. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a partir de 28/04/1995, passou a ser exigida a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, considerando-se permanente a atividade em que o contato com o agente nocivo…
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