Processo 0007961-37.2026.4.05.8105
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007961-37.2026.4.05.8105 IMPETRANTE: JOAO RABEL CUNHA FARIAS REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA ROSIANE LOPES CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGYS TAVARES PEREIRA - CE18991 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO RABEL CUNHA FARIAS, representado por sua genitora e curadora, MARIA ROSIANE LOPES CUNHA, contra ato coator supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, consubstanciado na demora em implantar benefício deferido pelo órgão recursal competente na via administrativa. Requer, liminarmente, o imediato cumprimento do Acórdão nº 06ª JR/4678/2026, restabelecendo o Benefício de Prestação Continuada do Impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A parte impetrante alega que teve seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) cessado pelo INSS em 01/03/2026, em decorrência de procedimento de revisão administrativa, sob o fundamento de superação do critério de renda exigido para a concessão do benefício. Sustenta que interpôs recurso administrativo em 07/03/2026, autuado sob o Processo Administrativo nº 44233.596437/2026-15, o qual foi provido pela 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão realizada em 26/04/2026, conforme Acórdão nº 06ª JR/4678/2026, que determinou o restabelecimento do benefício. Afirma, contudo, que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS permanece inerte, deixando de cumprir o acórdão proferido, razão pela qual o benefício continua suspenso até a presente data, sem que tenha sido adotada qualquer providência para o seu restabelecimento. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade judicial. O mandado de segurança é a ação constitucional (art. 5° inciso LXIX, da CRFB/88) com escopo de tutelar direito líquido e certo (art. 1º da Lei n° 12.016/09). É cediço que, por direito líquido e certo, tem-se aquele que independe de dilação probatória, manifesto na existência e delimitado na extensão, de sorte que toda a matéria fática pode ser esclarecida por prova exclusivamente documental, carreada à inicial ou juntada posteriormente (art. 6°, §1°, da Lei n° 12.016/09). Para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada exigem-se a demonstração da probabilidade do direito pleiteado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Assim, ausente qualquer deles, será o caso de indeferimento. No presente caso, o Impetrante teve o seu benefício assistencial ao deficiente suspenso pelo INSS. A parte apresentou recurso, o qual foi provido, por meio de acórdão da 06ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 26/04/2026 (ID. 172570654). Ocorre que, à luz de uma análise inicial dos elementos constantes dos autos, não se mostra possível afirmar, com a necessária segurança, que o…
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