Processo 0007962-14.2015.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007962-14.2015.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007962-14.2015.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILTON ADAO BARROSO, CRISTIAN KELLY BARROSO, CAMILA GOMES BARROSO, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, GUILHERME GOMES BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ILTON ADÃO BARROSO, CRISTIAN KELLY BARROSO, CAMILA GOMES BARROSO, GUILHERME GOMES BARROSO e JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial, os autores relatam que a Sra. Neide Rodrigues Barroso, esposa e genitora dos requerentes, foi internada no Hospital Sílvio Avidos em 02/04/2015, apresentando quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC) decorrente de aneurisma roto. Afirmam que, diante da gravidade, foi solicitada transferência urgente para unidade hospitalar com suporte neurocirúrgico. Aduzem que, apesar da urgência e de ordens judiciais liminares, a transferência efetiva ocorreu apenas em 08/04/2015. A paciente evoluiu para óbito por morte cerebral em 10/04/2015. Sustentam que a demora na regulação da vaga configurou falha na prestação do serviço público, acarretando a perda de uma chance terapêutica. Pugnam pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, defendendo a estrita regularidade da atuação administrativa e a ausência de ilicitude em sua conduta. Argumentou que a transferência da paciente não foi protelada deliberadamente, mas sim condicionada à intransponível dependência de vaga em leito especializado e à disponibilidade de suporte neurocirúrgico na rede hospitalar, fatores que fugiriam ao controle imediato dos agentes de regulação. Outrossim, sustentou que o óbito decorreu da gravidade intrínseca e severidade do quadro clínico de aneurisma roto apresentado pela paciente, o que, por si só, possui alto índice de letalidade independente da intervenção, inexistindo, portanto, nexo causal direto entre a gestão da vaga e o desfecho fatal. O feito percorreu longa marcha processual, com duas anulações de sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 176/178 e 215/222), a última especificamente para viabilizar a produção de prova pericial técnica, considerada imprescindível para o deslinde da causa. O Laudo Pericial Médico foi colacionado ao ID 88175448. Os autores manifestaram-se ao ID 88714048, reiterando o pedido de procedência. O Estado, embora intimado, quedou-se inerte quanto ao laudo. O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a instrução devidamente encerrada após a realização da prova pericial determinada pela instância superior. Não havendo preliminares pendentes, adentro ao mérito. A controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil do Estado pela suposta omissão na regulação e transferência célere de paciente em estado grave, e se tal omissão foi determinante para o desfecho letal. A responsabilidade do ente público, em regra, é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º, da CF). Tratando-se de omissão, a doutrina e a jurisprudência distinguem a omissão genérica da omissão específica. Esta última ocorre quando o Estado tem o…

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