Processo 0007962-30.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007962-30.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007962-30.2026.8.17.2810 AUTOR(A): JDG BEBIDAS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236819633, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO: Vistos etc. JDG BEBIDAS LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente identificado, objetivando a declaração de nulidade de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 134066/22-7, 134068/22-0, 132871/22-0 e 248115/22-7, oriundos de autos de infração relacionados ao ICMS, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Verifico se tratar de ação ajuizada em face da existência de notificações de débito decorrentes de autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual, posteriormente inscritos em dívida ativa, relativos à cobrança de ICMS e seus consectários legais, distribuída para esta unidade jurisdicional em virtude da existência de execuções fiscais em tramitação neste juízo concernentes aos créditos que a parte autora almeja discutir. De início, convém observar que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões encontra-se a competência do Juízo. Segundo a doutrina processualista, a competência se constitui no conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional, sendo ilegítimo o exercício desta função em desacordo com os limites traçados pela lei[1]. No Estado de Pernambuco, o Código de Organização Judiciária (LC 100/2007) delineou com precisão cirúrgica os contornos da competência das varas especializadas. Para as Varas da Fazenda Pública, estabeleceu em seu art. 79, I, ampla competência para "processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município (...) forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente". Por outro lado, às Varas de Executivos Fiscais foi reservada competência específica e restrita, nos termos do art. 80: "processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias". Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, estabelecida em numerus clausus. A Ação Anulatória de Débito Fiscal, embora guarde relação com a execução fiscal, não se enquadra no conceito de "incidente" ou "ação acessória". Trata-se de demanda autônoma de conhecimento, que visa desconstituir o próprio crédito tributário mediante cognição exauriente. Sua natureza jurídica, portanto, atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. É certo que, numa análise perfunctória, poder-se-ia cogitar a reunião dos processos por conexão, visando evitar decisões conflitantes. Todavia, como bem pontua o art. 54 do CPC, a modificação de…

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