Processo 0007962-85.1998.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007962-85.1998.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007962-85.1998.4.02.5001/ES EXECUTADO : CONSTRUTORA GARANTE LTDA ADVOGADO(A) : BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Construtora Garante Ltda requer a liberação da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 55.706 - AV-33 (EVENTO 353). Tendo em vista que foi proferida sentença extintiva da execução (EVENTO 339), não deve remanescer qualquer ônus sobre bens da parte executada, valendo considerar que houve o cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre diversos outros imóveis. Oficie-se ao RGI da 1.ª Zona de Imóveis de Vila Velha para que proceda imediatamente à baixa da averbação lançada sob o n.º 33 junto à matrícula 55.706 (EVENTO 160) do livro 2. Em respeito ao princípio da economia processual, a presente decisão servirá como ofício. Na hipótese de cobrança de taxas/emolumentos por parte do cartório imobiliário, como condição para o levantamento da penhora ou da indisponibilidade (registrada via ofício ou através do sistema CNIB), fica a secretaria autorizada, desde já, a encaminhar a presente sentença, com base na fundamentação a seguir. No sistema geral do CPC, o art. 844 estabelece que as despesas com a penhora correm por conta do exequente: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Tal disposição se coordena com o art. 91 do CPC, que estabelece que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Por fim, o art. 1.212 do CPC / 73 e parágrafo único assim disciplinam, com fundamento na imunidade recíproca: Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local. Parágrafo único. As petições, arrazoados ou  atos processuais  praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,  não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza. Embora o art. 1212 do CPC / 73 não tenha exata correspondência no atual Código, não há alteração substancial do entendimento anterior, conforme se expõe a seguir. Passemos, então, à disciplina específica da Lei 6.830/80. Diz o art. 7º da LEF, na parte em que interessa: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; IV - registro da penhora ou do arresto,  independentemente do pagamento de custas ou outras despesas , observado o disposto no artigo 14; e Por referência, eis o art. 14º da LEF: Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer…

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