Processo 0007962-98.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007962-98.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007962-98.2026.4.05.8500 AUTOR: ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuíza AÇÃO CIVIL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do UNIÃO e do ESTADO DO SERGIPE. Narra que: A parte autora é paciente portadora de câncer de cólon estágio IV (adenocarcinoma), CID C18, doença grave, progressiva e potencialmente fatal, já tendo sido submetida a cirurgia de urgência com realização de colostomia, além de tratamento quimioterápico de primeira linha com o protocolo FOLFOX, sem resposta terapêutica, havendo progressão da doença e agravamento do quadro clínico, conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Ronnei José Feitosa de Assis - CRM/SE 4376. Exames anatomopatológicos e de imuno-histoquímica demonstraram instabilidade de microssatélite, condição clínica que torna a paciente fortemente responsiva à imunoterapia, sendo indicado como tratamento o uso dos medicamentos Nivolumabe associado ao Ipilimumabe, conforme protocolos da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), ESMO e ASCO. Requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) A concessão de tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SERGIPE, solidariamente, forneçam imediatamente à Autora o medicamento BLINATUMOMABE, na forma de infusão intravenosa contínua, conforme esquema terapêutico prescrito pelo médico assistente, consistente em infusão contínua por 28 (vinte e oito) dias por ciclo, com dose inicial de 9 µg/dia nos primeiros 7 (sete) dias e posterior ajuste para 28 µg/dia até o 28º dia, observando-se o intervalo terapêutico de 14 (quatorze) dias entre os ciclos, ou conforme eventual ajuste terapêutico que venha a ser indicado pela equipe médica responsável pelo tratamento, tudo conforme relatório e prescrição médica acostados aos autos. Requer-se que o tratamento seja fornecido de forma contínua, regular e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade clínica da paciente, garantindo-se o início imediato da terapêutica e sua adequada continuidade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de valores para aquisição direta do medicamento, caso necessário para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 297, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil. c) Seja autorizado o fornecimento independentemente de padronização administrativa, inclusão em protocolos ou pactuação financeira, nos termos da responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 6 do STF) e dos critérios fixados no Tema 1.234 do STF; d) A citação dos réus, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal; d) Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se definitivamente a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SERGIPE ao fornecimento do tratamento prescrito enquanto houver indicação médica; Posterguei a análise da antecipação de tutela para após o Parecer do NATJUD e a manifestação da partes. Parecer do NATJUD nos seguintes termos: 1. NÃO É FAVORÁVEL ao fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE + IPILIMUMABE, considerando que: As evidências dão suporte para este tratamento somente para…

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