Processo 0007964-37.2017.8.14.0049

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007964-37.2017.8.14.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Izabel
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0007964-37.2017.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: EDINEY DA SILVA DE SOUSA e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CRISTIAN RODRIGO DA COSTA BARROS e EDINEY DA SILVA DE SOUSA, imputando-lhes conduta prevista no art. 157, §2º, I e II, CP (Num. 46190545 - Pág. 4-6). Sentença condenatória no Num. 139248949 - Pág. 1-9. Apelação interposta por CRISTIAN RODRIGO DA COSTA BARROS (Num. 139248951 - Pág. 1). Desistência do recurso no Num. 139248953 - Pág. 14. Apelação interposta por EDINEY DA SILVA DE SOUSA (Num. 139248952 - Pág. 4). Acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do TJPA pelo conhecimento e não provimento recursal ( Num. 139248978). Recurso Especial interposto por EDINEY DA SILVA DE SOUSA (Num. 139248984), ao qual foi negado seguimento pelo TJPA (Num. 139248989). Agravo Interno interposto por EDINEY DA SILVA DE SOUSA (Num. 139248991). Certidão acerca do cadastro dos bens apreendidos (Num. 136507879). Decisão do STJ negando provimento ao Recurso Especial (Num. 139249028). Agravo regimental interposto por EDINEY DA SILVA DE SOUSA (Num. 139249036), ao qual o STJ negou provimento (Num. 139249046). Autos baixados à origem (Num. 139249062). Informado nos autos a morte do réu EDINEY DA SILVA DE SOUSA (Num. 159997777 e Num. 160707629). Manifestação do MP pela extinção da punibilidade de EDINEY DA SILVA DE SOUSA. Autos conclusos para decisão. Da morte do réu EDINEY DA SILVA DE SOUSA Consta nos autos a certidão de extinção por morte extraída do BNMP em nome do réu EDINEY DA SILVA DE SOUSA (Num. 159997777) e o comprovante de comunicação à Justiça Eleitoral do óbito de EDINEY DA SILVA DE SOUSA (Num. 160707629), sendo os mesmos dados registrais. Anoto que a ausência de certidão de óbito nos autos não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte do agente, vez que no documento Num. 160707629 constam as informações do registro do óbito no correspondente livro, e as informações acerca do óbito foram extraídas de sistemas oficiais, gozando de presunção de veracidade. Nesse sentido, versa a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. MORTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DO HOSPITAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Em que pese o Código de Processo Penal exija a apresentação da Certidão de Óbito para que seja declarada a extinção da punibilidade, os tribunais têm relativizado esta exigência, para permitir a apresentação de documento hábil a comprovar a morte, sendo este o caso dos autos. Há de ser declarada a extinção da punibilidade da agente diante da comprovação do seu falecimento, à luz do art. 107, I do CP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela morte da agente, nos termos do voto do relator, restando prejudicado o recurso. (TJPB. 0031936-04.2016.8.15.2002, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques…

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