Processo 0007966-64.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007966-64.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0007966-64.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DIRECAO - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE PROCESSO N°: 0007966-64.2026.5.15.0000 - 2ª Seção de Dissídios Individuais AGRAVANTE: DIREÇÃO - AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA AGRAVADA: BRENDA BASTOS ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 120/SS PROCESSO MATRIZ: 0010062-19.2026.5.15.0108 RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI Trata-se de agravo interno (fls. 136/ss) interposto por DIREÇÃO - AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA LTDA em face da decisão proferida às fls. 120/ss, a qual indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Roque que, nos autos da Reclamação Trabalhista 0010062-19.2026.5.15.0108, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento de salários retroativos desde 09/09/2025, 13º salário, FGTS, além de parcelas vincendas até o fim do período estabilitário da litisconsorte, sob pena de multa diária de R$ 250,00. A agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada teria aplicado de forma equivocada a tese da "irreversibilidade inversa", uma vez que a probabilidade do direito da litisconsorte seria nula, pois ela própria afirma estar incapacitada para o labor, conforme atestado médico; b) a manutenção da ordem de pagamento de parcelas vincendas seria temerária, porquanto a litisconsorte pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho, o que converteria a estabilidade gestante em indenização substitutiva de natureza indenizatória; c) a empresa não pode ser responsabilizada pelo indeferimento do benefício previdenciário por falta de carência, requisito personalíssimo e histórico da segurada; d) a determinação de pagamento como verba salarial, com recolhimento de FGTS e encargos, cria obrigações tributárias e fundiárias acessórias potencialmente indevidas; e) há risco concreto de pagamento em duplicidade (bis in idem), caso o INSS venha a reconhecer o benefício com efeitos retroativos, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. A agravada, Brenda Bastos Araujo de Oliveira, intimada nos termos do art. 351 do Regimento Interno, apresentou manifestação às fls. 152/ss, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando o não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, a ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão de origem e a adequação da tutela concedida à proteção constitucional da maternidade e do nascituro. O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 162/ss, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, sustentando a configuração do limbo jurídico-previdenciário e a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários após a negativa do benefício pela autarquia previdenciária. Relatados. V O T O I - ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 350 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. A medida é tempestiva, porquanto a decisão agravada foi publicada em 23/02/2026 e o recurso protocolado em 27/02/2026, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis. Conheço. II - MÉRITO 1. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA "IRREVERSIBILIDADE REVERSA" E DA INEXISTÊNCIA DO…

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