Processo 0007967-15.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0007967-15.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008696-48.2021.8.27.2722/TO AGRAVADO : EDILSON JOSE DE CASTRO ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) AGRAVADO : GISELLE GUIMARÃES DE CASTRO ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALDESON VIEIRA CORREIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008696-48.2021.8.27.2722, que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa RHEMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA , indeferindo a inclusão dos sócios EDILSON JOSE DE CASTRO e GISELLE GUIMARÃES DE CASTRO no polo passivo da execução. Sustenta o Agravante, em suma, que a decisão padece de erro in judicando , pois os fatos (esvaziamento patrimonial de empresa com alto capital social e objeto financeiro) configurariam abuso da personalidade jurídica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada e determinar a manutenção dos sócios na execução. Pugna, ademais, pela justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante, para fins de processamento deste recurso, com base nos documentos do Evento 8. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. O cerne da controvérsia reside na configuração, ou não, do abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração. O Agravante alega que a inexistência de bens da sociedade, aliada ao seu capital e objeto social, seria prova suficiente do abuso. Contudo, tal argumento encontra óbice na recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 , fixou a seguinte tese: Tema 1.210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." O precedente qualificado é taxativo ao exigir prova efetiva do abuso, considerando insuficiente, por si só, a ausência de patrimônio para saldar débitos, exatamente o principal fundamento do Agravante. A desconsideração não pode se basear em ilações ou na presunção de fraude. Exige-se a demonstração cabal de atos concretos que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não se verifica, de plano, nos documentos que instruem este…
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