Processo 0007967-51.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007967-51.2025.4.05.8308 AUTOR: TANISBELA SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JARBAS CALADO DE ARAUJO FILHO - PE45880 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida é de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). De início, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pela União. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN). Considerando o ajuizamento da ação em 9/10/2025, encontram-se resguardadas de prescrição todas as parcelas recolhidas a partir de 9/10/2020. Como a pretensão da parte autora delimita-se ao período que se inicia em outubro de 2022, nenhuma das parcelas pleiteadas foi alcançada pelo decurso do prazo prescricional. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, adentro ao exame do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à avaliação da legalidade da cobrança do imposto de renda sobre a rubrica "Auxílio-Creche Especial" percebida pela autora, Tanisbela Souza Santos, em razão de seu dependente, Luiz Otávio Santos de Queiroz, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção / Hiperatividade (TDAH - CID F900), com necessidade de suporte contínuo e tratamento medicamentoso de alto custo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a percepção de auxílio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (STJ, 2ª Turma, ROMS 51628, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJE: 20/03/2017). Trata-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, que visa recompor o patrimônio do trabalhador instado a custear assistência que deveria ser fornecida pelo Estado ou pelo empregador (Súmula 213 do STJ e Tema 61 da TNU). A tese da Fazenda Nacional de que o escoamento do limite etário de 5 (cinco) anos desnatura o caráter indenitário da verba não merece acolhida quando examinada pela perspectiva da sua percepção em razão de dependentes com necessidades e vulnerabilidades de saúde crônicas. No ponto, aquela limitação cronológica da infância cede espaço à necessidade biológica e de desenvolvimento do dependente necessitado, mantendo-se ontologicamente intacta a natureza não-remuneratória do benefício. O fator determinante para a isenção não é a idade civil, mas sim a subsistência do dever de mitigar a despesa extraordinária com os cuidados indispensáveis e suporte terapêutico do dependente. O laudo médico psiquiátrico encartado aos autos atesta que o dependente possui prejuízos funcionais em dinâmicas familiar e acadêmica, com déficits em concentração e memória recente, demandando suporte psicoterápico e uso contínuo de Lisdexanfetamina (Lyberdia). Diante desse quadro clínico e da expressa previsão em Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), o prolongamento do auxílio pecuniário sob a modalidade "Especial" não configura bônus remuneratório, prêmio ou acréscimo patrimonial livre (fato gerador do art. 43 do CTN). Trata-se de legítima e estrita recomposição material para fazer frente aos custos extraordinários e…
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