Processo 0007968-60.2005.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007968-60.2005.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007968-60.2005.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE/PE APELANTE: CONSTRUTORA CARRILHO LTDA. APELADO: JOSÉ ALVENTINO LIMA FILHO E JOSEFA DE SANTANA LIMA RELATORA SUBSTITUTA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a incidência do INCC após a entrega do imóvel e determinou a aplicação do INPC-IBGE como índice de correção monetária do saldo devedor. A apelante sustenta a validade da cláusula contratual que prevê o IGP-M como índice substitutivo. 2. O fato relevante. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com cláusula expressa estabelecendo o IGP-M como índice de correção monetária após a conclusão da obra e entrega das chaves. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a impossibilidade de incidência do INCC após a entrega do imóvel, mas substituiu o índice contratual pelo INPC-IBGE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o INCC pode incidir sobre o saldo devedor após a entrega das chaves do imóvel; e (ii) saber se deve prevalecer o IGP-M previsto contratualmente como índice substitutivo ao INCC, em substituição ao INPC-IBGE fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O INCC possui finalidade específica de recomposição dos custos da construção civil durante a execução da obra. Sua incidência limita-se ao período de construção do empreendimento. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o INCC não pode ser aplicado após o prazo de entrega da obra ou após a entrega das chaves ao adquirente. 7. O afastamento do INCC após a conclusão da obra foi corretamente reconhecido pela sentença. 8. A cláusula 5.1.3 do contrato estabeleceu expressamente o IGP-M como índice substitutivo ao INCC após a entrega do imóvel. 9. A jurisprudência do TJPE orienta-se no sentido de que o IGP-M é índice apto a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato após a conclusão da obra, especialmente quando houver previsão contratual expressa. 10. Não houve demonstração de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual decorrente da aplicação do IGP-M pactuado pelas partes. 11. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária do saldo devedor após a entrega do imóvel, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. O INCC não pode incidir sobre o saldo devedor após a entrega das chaves ou conclusão da obra. 2. Havendo previsão contratual expressa, deve prevalecer o IGP-M como índice substitutivo ao INCC após a entrega do imóvel. 3. A substituição judicial do índice contratualmente pactuado exige demonstração de abusividade ou ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 478; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.677.582/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024, DJe…

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