Processo 0007969-64.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007969-64.2026.8.17.2990 AUTOR(A): M. G. D. A. T., AIT CONSTRUTORA LTDA - ME, ANDRE ALMEIDA DOS SANTOS TAVARES, ISAURA CRISTINA MENEZES DE ARAUJO TAVARES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO AIT Construtora Ltda. - ME, André Almeida dos Santos Tavares, Isaura Cristina Menezes de Araújo Tavares e Maria Gabriela de Araújo Tavares (representada por seu genitor André Almeida dos Santos Tavares) ajuizaram Ação Cominatória cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (ID 238530081, p. 1-2). Alegaram os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde fornecido pela operadora ré, formalmente classificado como coletivo empresarial (produto Amil S450 QP NAC R PJ, contrato nº 1737950000), vigente desde 10 de janeiro de 2022 (ID 238530081, p. 2, ID 242380837, p. 3). Sustentaram que, embora rotulado como coletivo empresarial, o contrato abrange apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar (o titular, sua esposa e sua filha), configurando, na prática, um "falso coletivo" (ID 238530081, p. 2-3). Afirmaram que vêm sendo submetidos a reajustes anuais e por sinistralidade abusivos (19,90% em 2023, 23,40% em 2024, 21,98% em 2025 e 15,98% em 2026), que elevaram a mensalidade inicial de R$ 1.790,61 para R$ 4.122,06 (ID 238530081, p. 3-4, ID 238530081, p. 6). Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata readequação da mensalidade para o valor de R$ 2.827,41, mediante a aplicação exclusiva dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares (ID 238530081, p. 23). No mérito, pleitearam: (i) o reconhecimento da natureza familiar do plano, afastando a caracterização coletiva; (ii) a declaração de nulidade dos reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, com a substituição pelos índices da ANS para planos individuais desde a contratação; e (iii) a restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos (ID 238530081, p. 3, ID 238530081, p. 24). A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 238533442 a 238533461), incluindo contrato social (ID 238533451), certidão de casamento e nascimento (IDs 238533449 e 238533461), faturas (ID 242380839) e tabelas de reajuste (IDs 238533459 a 238533461). As custas iniciais foram recolhidas (IDs 238621501 e 238621502). O despacho inicial reservou a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinou a citação da ré (ID 238812384). Citada eletronicamente (IDs 239947831 e 239964378), a ré apresentou contestação (ID 242380837). Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido sob a alegação de que a pretensão de migração para plano individual seria inexequível por não comercializar tal produto no mercado atual (ID 242380837, p. 19-20). Como prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal (ID 242380837, p. 3). No mérito, defendeu a plena validade do contrato coletivo empresarial na modalidade PME (Pequenas e Médias Empresas) e a legitimidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados, em estrita observância à Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS ( pool de risco / agrupamento de contratos para menos de 30 vidas) (ID 242380837, p.…
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