Processo 0007970-21.2025.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007970-21.2025.4.05.8303 AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Não obstante a possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso, passo a apresentar informações resumidas da demanda em relação às principais alegações das partes. Cuida-se de ação apresentada, sob o rito próprio dos JEFs, por CARLOS ANTONIO DE MENEZES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pugna pela exclusão do débito indevido, bem como restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Narra o autor que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/641.229.509-0, DIB 07/06/2022, RMI inicial de R$ 1.249,38), precedida de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/637.152.881-9, DIB 08/11/2020, RMI R$ 1.526,23, DCB 06/06/2022). Na perícia médica realizada em 07/06/2022, foi fixada a data de início da incapacidade permanente (DII) em 08/11/2020 - mesma data da DIB do benefício anterior, e que, equivocadamente, ensejou o complemento negativo em seu benefício. Aduz o autor que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o INSS efetuou descontos (consignações) em seu benefício, em razão da diferença entre o valor do auxílio por incapacidade temporária (R$ 1.526,23) e o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (R$ 1.249,38), resultante da nova metodologia de cálculo introduzida pelo art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, totalizando R$ 7.337,91 no período de junho/2022 a fevereiro/2023. Sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé, revestindo-se de caráter alimentar, sendo irrepetíveis com fundamento no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu: (a) concessão de gratuidade judiciária; (b) tutela de evidência para imediato pagamento dos valores descontados; e (c) condenação do INSS à restituição de R$ 7.337,91, acrescidos de correção monetária, juros de mora. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: (i) não houve erro administrativo, mas mero acerto contábil decorrente da inacumulabilidade de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8.213/91; (ii) o Tema 979/STJ não se aplica à hipótese, por não se tratar de erro operacional ou material; (iii) o art. 115, II, da Lei 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos além do devido, independentemente de boa ou má-fé do beneficiário; e (iv) impõe-se a vedação ao enriquecimento sem causa. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide diz respeito à irregularidade dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria incapacidade permanente, sendo requerida a devolução dos valores. Compulsando os autos, observo que o autor foi submetido à perícia médica em 07/06/2022 (id 102132706), ocasião em que foi reconhecida sua incapacidade laboral de natureza permanente, com fixação da data de início da incapacidade (DII) em 08/11/2020 - precisamente a data em que já havia sido concedido o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/637.152.881-9), cujo valor mensal era de R$ 1.526,23. A aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/641.229.509-0) foi concedida com DIB em 07/06/2022, com RMI calculada pelo novo critério da EC 103/2019 no valor de R$ 1.249,38, inferior ao do benefício anterior. Tal diferença originou o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.