Processo 0007971-27.2023.8.16.0190
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0007971-27.2023.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR OPERACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448 DO TST. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Maringá contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, servidora pública municipal no cargo de auxiliar operacional, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelas atividades de limpeza e coleta de lixo em sanitários de uso coletivo em unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a atividade de limpeza de banheiros escolares configura insalubridade em grau máximo e se os fundamentos da sentença devem ser mantidos frente à impugnação do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial confirmou que a autora realiza higienização de sanitários coletivos com grande circulação, por aproximadamente 120 minutos diários, sem fornecimento comprovado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. 4. Embora o perito tenha classificado a atividade como “aceitável e salubre” por não constar no rol taxativo da NR 15, a sentença corretamente aplicou a Súmula 448, II, do TST, que equipara a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 5. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Paraná afasta a exigência de exposição permanente para o reconhecimento da insalubridade, conforme Súmula 47 do TST, sendo suficiente a habitualidade e a integração da atividade à rotina laboral. 6. A alegação do Município de que há rotatividade e intermitência na atividade não se sustenta diante da constatação de que a autora realiza a limpeza dos sanitários diariamente, com contato direto com agentes biológicos e resíduos. 7. A tentativa de descaracterizar o risco biológico com base na ausência de previsão expressa na NR 15 é superada pela interpretação jurisprudencial que reconhece a insalubridade pela natureza da atividade e pelo ambiente de trabalho. 8. A tese subsidiária de insalubridade por umidade em grau médio também não se sustenta, pois o conjunto probatório e a fundamentação da sentença demonstram a exposição a agentes biológicos em condições que justificam o grau máximo. 9. No tocante ao termo inicial para pagamento do referido adicional, segundo o entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, “O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial”. 10. Logo, o termo inicial da implementação do benefício para efeitos indenizatórios deve ter como base a data do laudo técnico pericial (dezembro/2024), não sendo devido, portanto, o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, dada impossibilidade de se aferir, com a precisão exigida, a partir de quando se iniciou a insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido 1. A higienização de sanitários de uso coletivo com grande circulação configura…
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