Processo 0007971-52.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007971-52.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007971-52.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : THREPSI FIAGRO DE RESP LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB PR016661) AGRAVADO : MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB DF041793) AGRAVADO : NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB DF041793) AGRAVADO : MANOEL PRIMO ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP134393) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) AGRAVADO : WINTER SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA (OAB SP134393) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 124 DO CPC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTROVÉRSIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DAS PARTES. PRIORIDADE REGISTRAL. AVERBAÇÃO PREEXISTENTE DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PUBLICIDADE REGISTRAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a agravante apenas na condição de assistente litisconsorcial e indeferiu pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento, bem como o sobrestamento da ação originária de adjudicação compulsória. 2. A agravante sustenta possuir a condição de proprietária fiduciária dos imóveis objeto da lide, defendendo a existência de litisconsórcio passivo necessário e de prejudicialidade externa decorrente de outras demandas judiciais em curso. 3. Os agravados sustentam ausência de boa-fé da agravante, inexistência de litisconsórcio necessário e ausência de relação de dependência lógica apta a justificar a suspensão do processo originário. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante deve integrar o polo passivo da ação originária na condição de litisconsorte passivo necessário; (ii) saber se existe prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento da ação originária; e (iii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 5. A realização da audiência de instrução e julgamento no curso do agravo de instrumento acarreta perda parcial do objeto quanto ao pedido específico de suspensão do ato processual. 6. A intervenção da agravante na qualidade de assistente litisconsorcial encontra amparo no art. 124 do CPC diante da existência de interesse jurídico relacionado aos imóveis objeto da controvérsia. 7. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário exige demonstração de que a eficácia da sentença depende necessariamente da integração do terceiro ao polo passivo da demanda. 8. A controvérsia instaurada nos autos envolve elevada complexidade fática e jurídica, abrangendo discussão sobre validade da alienação fiduciária, eficácia dos registros imobiliários, alegada fraude à execução, boa-fé das partes e prioridade registral. 9. Questões que demandam aprofundamento probatório e exame exauriente de elementos fáticos não…

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