Processo 0007971-81.2017.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007971-81.2017.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
30/04/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 0007971-81.2017.8.26.0053 (processo principal 0115911-23.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odette Canella Ruiz - - Marilza Bilard da Silva - - Mauricio Loboschi - - Melhem Jorge - - Myriam Apparecida Mello de Siqueira - - Nilza Flosi Gomes - - Norma Elisabeth Ferraz da Fonseca - - Maria Josepha Cassante Lui - - Espolio de Ramisa Jorge - - Regina Celia Tagata Ricci - - Rita Maria de Paula Colarini - - Roque Tamanini - - Rubem Tachlitsky - - Sonia Maria Lopes Costa - - Yoshiko Ota - - Elia Leoni dos Santos - - Iris Martins Vieira Hailer - - Adelson Magalhães - - Arnaldo de Toledo Braga - - Arnaldo Pereira - - Clyton Forti - - Eduardo Piazza - - Eunice Franco Bueno Jorge - - Maria Flora Ballan Nader - - Jose Luiz Costa - - Jose Reis July - - Lourdes Carnevalle Munari - - Lygia Nascimento Cotrim Dias - - Marcia Lazzarin de Almeida - - Maria do Carmo Reali de Souza - Execução nº 2023/001568 Vistos. Fls. 9790/9859: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não…

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