Processo 0007971-89.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007971-89.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007971-89.2026.8.17.2810 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: JEAN CARLOS DA SILVA XIMENES DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de rito comum ajuizada por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face de JEAN CARLOS DA SILVA XIMENES. Alega a autora que o réu, ao aderir ao plano de saúde em setembro/2024, omitiu ser portador de patologia preexistente. Sustenta que auditoria médica interna identificou indícios de que a condição clínica é anterior à contratação, o que sujeitaria o beneficiário ao prazo de carência de 24 meses por Cobertura Parcial Temporária (CPT). Requereu a suspensão da cobertura para não autorizar procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (osteotomias e srtroplastia) até que seja realizada perícia judicial. Requereu citação para contestar. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 e recolheu custas em ID 238519529. Acostou procuração e documentos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional, que exige a presença concomitante de ambos os requisitos. No caso em tela, em que pese a argumentação da parte autora e os documentos que instruem a inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do periculum in mora sob a ótica da operadora do plano de saúde. O cerne do pedido liminar da autora é, em essência, obter uma autorização judicial para suspender o seu próprio dever administrativo de analisar e responder à solicitação da beneficiária. A autora busca transferir para o Poder Judiciário, de forma prematura, um ônus decisório que lhe compete, com base no receio de eventuais consequências de sua própria deliberação administrativa. Ocorre que a legislação de regência, notadamente as Resoluções Normativas da ANS (em especial a RN n. 558/2022, citada pela própria autora), já estabelece um procedimento administrativo específico para apuração de omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP). A operadora de saúde detém a prerrogativa e o dever de instaurar o referido procedimento, notificar a beneficiária, garantir-lhe o contraditório e, ao final, decidir fundamentadamente sobre a cobertura, podendo, inclusive, negar a autorização caso comprove a fraude e a má-fé da contratante. O risco de ser demandada judicialmente pela beneficiária ou de sofrer sanções administrativas por parte da ANS, caso sua decisão de negativa de cobertura seja considerada indevida, é um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela autora (risque du métier). Não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado como um mecanismo de consulta ou de antecipação de chancela para as decisões administrativas das operadoras, sob pena de subversão da lógica processual e da própria distribuição de competências. A intervenção judicial é cabível para controlar a legalidade de um ato já praticado – no caso, uma eventual negativa de cobertura –, e não para suspender o próprio curso do processo decisório…

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