Processo 0007972-70.2025.8.17.2370

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007972-70.2025.8.17.2370
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0007972-70.2025.8.17.2370 APELANTE: J. T. D. S. APELADO(A): D. S. D. S. INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DA CAPITAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007972-70.2025.8.17.2370 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRENTE: J. T. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por J. T. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (ID 55356783), que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 55356792), a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o cenário de perigo permanece hígido, sendo que o lapso temporal de sete meses entre o fato e a apreciação judicial decorreu exclusivamente da morosidade da autoridade policial (ID 55356781); (ii) o Apelado demonstrou contumácia no descumprimento de ordens judiciais, tendo-a perseguido até a cidade de Ipojuca/PE em 30/04/2025, ocasião em que subtraiu o veículo comum do casal (Toyota Corolla), contendo em seu interior documentos pessoais e, primordialmente, as chaves de sua residência; (iii) tal conduta configura violência patrimonial e psicológica, mantendo a vítima em estado de vulnerabilidade e temor constante de invasão domiciliar; (iv) a palavra da vítima possui especial relevância e deve ser valorada conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Pugna pelo provimento do recurso para deferir as medidas protetivas por prazo indeterminado, conforme o Tema 1182 do STJ. Em contrarrazões (ID 55356807), o Apelado, refuta os argumentos recursais alegando que: (i) inexiste risco atual, tratando-se de fatos pretéritos e não comprovados; (ii) a Apelante utiliza o Judiciário como instrumento de vingança em razão de disputas patrimoniais (Processo nº 0001894-94.2024.8.17.2370); (iii) a Apelante é quem apresenta comportamento agressivo, visando a retomada forçada de um imóvel em Lagarto/SE. Requer o desprovimento do apelo e a condenação por litigância de má-fé. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 55693642), opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DA CAPITAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007972-70.2025.8.17.2370 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRENTE: J. T. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARILÉA DE SOUZA CORREIA ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO RELATOR Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na aferição da necessidade de concessão de medidas protetivas de urgência em favor de J. T. D. S., diante de sentença que extinguiu o feito por suposta falta de contemporaneidade. Com a devida vênia ao magistrado sentenciante, penso de forma diversa. A Lei nº 11.340/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023, reforçou a natureza autônoma e inibitória das…

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