Processo 0007972-71.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0007972-71.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0007972-71.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI - ME TERCEIRO INTERESSADO : SIMONE FRANCISCO AGUILAR IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VENCESFORT DEDETIZADORA EIRELI ME em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE, que nos autos da reclamação trabalhista nº 0011879-34.2025.5.15.0115, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, determinou o arresto de créditos da ora impetrante junto a terceiros tomadores de serviços, até o limite do valor da causa, fixado em R$ 24.961,42 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Sustenta a impetrante, em longa e detalhada exposição fática e jurídica, a ilegalidade e a abusividade da ordem de constrição patrimonial. Argumenta, em síntese, que o valor arbitrado para o arresto engloba parcelas destituídas de liquidez e certeza prévia, tais como indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a decisão violou seu direito líquido e certo, na medida em que antecipou a constrição de patrimônio baseada em verbas que demandam necessária dilação probatória e contraditório, não se revestindo da certeza exigida para a concessão de arresto liminar inaudita altera pars. Aduz, ainda, que a medida compromete seu fluxo de caixa e a continuidade de suas atividades empresariais, caracterizando o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar no presente writ, pugnando, ao final, pela cassação da ordem de bloqueio e liberação imediata dos valores. Foram juntados procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. A liminar pleiteada foi deferida (ID ba30206). O litisconsorte passivo foi citado e não apresentou contestação. O D. Representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 2f168d3). É o relatório. MÉRITO Cabível a impetração do presente "writ", por se tratar de impugnação a ato que não pode ser atacado de forma imediata pela parte, o que autoriza o manejo da ação mandamental. Foi deferida a liminar pleiteada com o seguinte fundamento: "O pedido de antecipação de tutela foi deferido na reclamação trabalhista nº 0011879-34.2025.5.15.0115, nos seguintes termos: "Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora requer tutela de urgência para arresto de créditos da reclamada. O pedido foi reiterado em manifestação (ID 837cbe3), em face da frustração da medida anterior. A parte autora demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a inadimplência da reclamada e o risco ao resultado útil do processo, conforme decisão em processo análogo (ID 7315ad5). Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC c /c art. 769 da CLT, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino o arresto de eventuais créditos existentes em favor da reclamada perante…
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